TJMA - 0801646-13.2017.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808437-22.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: NOEME FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, NOEME FERREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
LUAN DOURADO SANTOS, OAB/MA 15443, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 57152945, cujo conteúdo é: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno a parte ré, em relação aos danos materiais, a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação.
Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil, quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 2 de dezembro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/05/2019 08:31
Baixa Definitiva
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15/05/2019 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2019 08:29
Juntada de Certidão
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15/05/2019 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2019 00:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 00:30
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 13:04
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2019 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2019 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/03/2019 08:31
Incluído em pauta para 25/03/2019 14:30:00 Sala de Sessão Turma Recursal de Balsas.
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03/12/2018 14:45
Recebidos os autos
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03/12/2018 14:45
Conclusos para decisão
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03/12/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
05/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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