TJMA - 0803533-05.2017.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:38
Juntada de petição
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09/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:43
Juntada de termo
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20/12/2022 16:56
Juntada de petição
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13/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:22
Juntada de petição
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22/03/2022 13:42
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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19/02/2022 10:11
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS REGO em 24/01/2022 23:59.
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15/02/2022 15:28
Juntada de petição
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07/02/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:19
Juntada de Alvará
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03/02/2022 10:56
Juntada de Ofício
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02/02/2022 10:52
Juntada de petição
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06/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803533-05.2017.8.10.0059 Requerente: ANA CAROLINE SANTOS REGO Requerido(a): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda., aduzindo, em síntese excesso de execução haja vista que foi realizado pagamento da condenação tempestivamente e que as intimações foram feitas em nome do antigo patrono do executado, não tendo sido intimado dos atos processuais e por isso, não havendo que se falar em multa do 523 §1.
Intimado para apresentar resposta à Impugnação, a exequente rechaçou a possibilidade de excesso de execução.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que assiste razão a parte impugnante quanto ausência de intimação do advogado quanto aos atos da execução, contudo, vejo que tal vício não gerou prejuízo a parte, uma vez que apresentou espontaneamente regularmente tal impugnação que passa a ser julgada.
Em análise à peça trazida pelo impugnante, verifico que, embora não tenha sido intimado, efetuou o pagamento da condenação logo após a publicação do acórdão.
Notadamente, verifica-se que há comprovante de depósito judicial juntado pelo executado no valor de R$6.640,00 (seis mil seiscentos e quarenta reais), juntado antes do trânsito em julgado da decisão, ou seja, tempestivamente.
O que resta incontroverso, entretanto, faz-se necessário dirimir dúvida quanto ao valor devido de pagamento, haja vista que há disparidade entre o valor depositado e o valor apresentado pelo exequente.
O impugnado apresentou planilha de cálculo apurando o valor de R$8.225,42, que diz ser referente ao dobro da subtração entre a bolsa utilizada pela Executada (50%), pagas indevidamente pela Exequente no valor de R$408,97 referente aos três primeiros meses, quando deveria ter pago R$228,10 nestes meses, referente a bolsa concedida na sentença (75%), conforme determinado a sentença, mais o dano moral, tudo atualizado desde 06/08/2018.
Analisando o cálculo constato que incide em erro, uma vez que o dobro do valor que deveria ser pago é a subtração de R$408,97 e R$228,10, ou seja, R$180,87 multiplicado pelas três parcelas ( R$542,61), totalizando o valor de R$1085,22 ( hum mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos, que deve ser atualizado juntamente com o dano moral desde 06/08/2018 e acrescido dos 20% de honorários.
Sendo assim, vejo que assiste razão os cálculos apresentados pela impugnante no valor de R$ 6.490,68 (seis mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), uma vez que utilizou-se dos parâmetros de atualização e dos valores corretos da condenação.
ISTO POSTO, ACOLHO Parcialmente a impugnação ofertada, pelas razões acima expostas, para declarar o excesso de execução e determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor da condenação, qual seja: R$ 6.490,68 (seis mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Determino ainda a expedição de Alvará em face da parte impugnante, referente aos valores bloqueados, bem como do valor pago a maior qual seja: R$ 149,32 ( cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Após o trânsito em julgado desta Decisão, determino o arquivamento dos autos, ante o cumprimento integral da execução.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE. São José de Ribamar, 23 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
02/12/2021 22:54
Juntada de Alvará
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02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:41
Juntada de impugnação aos embargos
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06/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 22:33
Juntada de petição
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09/07/2021 16:44
Juntada de petição
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30/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:45
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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18/06/2021 14:23
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:57
Juntada de petição
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08/06/2021 16:57
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:24
Juntada de petição
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18/03/2021 12:29
Recebidos os autos
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18/03/2021 12:29
Juntada de Petição (outras)
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23/11/2018 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/11/2018 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2018 09:55
Conclusos para decisão
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25/09/2018 09:54
Juntada de Certidão
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21/09/2018 17:19
Juntada de contra-razões
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19/09/2018 15:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS REGO em 16/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 11:52
Juntada de diligência
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18/09/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2018 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2018 15:57
Expedição de Mandado
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03/09/2018 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2018 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2018 16:51
Juntada de petição
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16/08/2018 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2018 17:49
Juntada de recurso inominado
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06/08/2018 10:12
Expedição de Informações pessoalmente
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06/08/2018 10:09
Juntada de ata da audiência
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06/08/2018 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2018 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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06/08/2018 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2018 12:48
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2018 18:15
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2018 11:07
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
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27/05/2018 09:44
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2018 13:42
Expedição de Mandado
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22/05/2018 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2018 08:41
Juntada de Certidão
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10/05/2018 09:00
Juntada de Certidão
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10/05/2018 08:58
Juntada de Certidão
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07/05/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2018 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2018 08:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/08/2018 08:40.
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07/05/2018 08:14
Juntada de Certidão
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28/11/2017 00:44
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 27/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2017 08:05
Juntada de Certidão
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23/10/2017 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2017 09:59
Juntada de Certidão
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23/10/2017 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2018 09:40.
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23/10/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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