TJMA - 0847884-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:00
Juntada de protocolo
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09/10/2023 18:33
Juntada de petição
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07/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:04
Desentranhado o documento
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09/05/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2022 11:10
Juntada de petição
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02/09/2022 20:39
Juntada de protocolo
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12/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2022 19:49
Conclusos para decisão
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21/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:04
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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31/01/2022 19:59
Juntada de protocolo
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14/01/2022 11:52
Juntada de petição
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06/12/2021 04:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847884-77.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: GRASIELLE CAVALCANTI, JANDOVANIA GUIMARAES PEREIRA, KATIANE REGINA DOS SANTOS SILVA, MARIA DO DESTERRO CARLOS DE SOUSA, OBEDE DE SOUSA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Reanalisando os autos e a decisão de suspensão antes determinada, fundamentada na ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 (pendente de análise de recursos contra a inadmissão de RESP e RE) e no princípio da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário, evitando retrabalho em caso de alterações dos marcos temporais que incidirão nos cálculos do valor exequendo, verifica-se inadequação da medida e afronta à decisão ad quem.
Com efeito, sabe-se que a tese firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência deve ter aplicação imediata, nos termos do art. 947, §3º do CPC, que dispõe que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Assim, no Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é inserido no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, a exemplo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, junto aos Recursos Especial e Extraordinário repetitivos e conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que a aplicabilidade da tese firmada nos julgamentos dos IAC’s não está vinculada ao trânsito em julgado, sendo, portanto, imediatos os seus efeitos.
Nesse contexto, acolhendo a tese do IAC e evitando eventual reclamação de que trata o art. 988 e ss. do CPC, REVOGO A SUSPENSÃO determinada por este juízo.
Dando continuidade, observa-se que o executado foi devidamente citado, contudo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, restando o prosseguimento do feito com encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial apurar os valores exequendo de acordo com a sentença coletiva e fichas financeiras acostadas aos autos.
Em que pese a ausência de impugnação pelo Estado do Maranhão, pois citado/intimado permaneceu inerte (ID nº 7971781), necessário, de ofício, aplicar a tese do IAC nº 18.193/2018, por ser de efeitos imediatos e obrigatórios.
Dessa forma, na tese do IAC que trata da matéria, consta a seguinte tese, conforme voto do relator, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira : “(...) Feitas essas considerações, proponho a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". (...).” Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ante o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000), especificando a limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum, que deve ser seguida pelas partes e Contadoria Judicial para aferição do valor devido pelo executado.
No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:52
Outras Decisões
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05/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:51
Juntada de petição
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26/01/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:22
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:21
Decorrido prazo de GRASIELLE CAVALCANTI em 30/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:40
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2017 10:24
Conclusos para despacho
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20/09/2017 10:24
Juntada de Certidão
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11/08/2017 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2017 23:59:59.
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09/06/2017 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2016 23:33
Conclusos para despacho
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30/07/2016 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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