TJMA - 0803609-27.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:22
Desentranhado o documento
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01/12/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:24
Juntada de despacho
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04/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 11:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 23:28
Juntada de apelação
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19/08/2022 16:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 16:09
Juntada de petição
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10/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 04:26
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2022 21:55
Juntada de petição
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09/06/2022 19:08
Juntada de petição
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01/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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23/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:22
Juntada de laudo pericial
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23/02/2022 13:18
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 07:33
Juntada de laudo
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16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:38
Decorrido prazo de LINDALVA SALUSTRIANO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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19/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:28
Juntada de Ofício
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10/01/2022 16:38
Juntada de petição
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10/12/2021 05:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803609-27.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LINDALVA SALUSTRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de 57727435 e anexos e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico Judiciário -
07/12/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:16
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2021 04:43
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803609-27.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LINDALVA SALUSTRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela requerida para que a perícia seja realizada por profissionais vinculados ao INMEQ, e determino a produção de prova pericial a ser realizada por perito judicial nomeado, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte requerida Dessa forma, nomeio como perita a engenheira eletricista Amanda de Aguiar Serra Lima, com endereço na Rua São Luís, nº 80, Sacavém, CEP 65041-510, São Luís /MA, fone: (98) 982220488 / (98) 99976-5557 / (98) 3301-3326, a ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] / [email protected], (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida. Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para despacho. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário.
Após a manifestação da parte requerida com a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária indicada.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a), os seguintes: a) houve/ há problemas no aparelho medidor instalado no imóvel da parte autora, de modo a ocasionar faturamento elevado a partir de junho de 2019? b) há problemas na instalação elétrica do imóvel que ocasionem fuga de energia? Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para despacho. Por ser necessário ao caso, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição da parte requerida de id 51845045. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 01 de dezembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo. -
02/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:27
Juntada de petição
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31/08/2021 13:49
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:13
Juntada de petição
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18/08/2021 21:23
Juntada de petição
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10/08/2021 04:16
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
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01/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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27/05/2021 23:36
Juntada de petição
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de LINDALVA SALUSTRIANO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LINDALVA SALUSTRIANO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2021 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:26
Juntada de contestação
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05/04/2021 10:39
Juntada de petição
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25/03/2021 15:39
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 19:52
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2021 23:51
Juntada de petição
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06/02/2021 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:41
Conclusos para decisão
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17/11/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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