TJMA - 0801989-29.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 20:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de DINAIR FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:15
Juntada de petição
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06/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 04:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801989-29.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DINAIR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON BORGES CARVALHO - MA12693 DESPACHO Intimem-se as partes, via DJEN, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade das mesmas, bem como, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não existam ouras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 26 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 19:32
Juntada de petição
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30/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2019 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 10/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:23
Decorrido prazo de DINAIR FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:30
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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19/09/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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12/09/2019 09:52
Juntada de contestação
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02/08/2019 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2019 17:47
Juntada de diligência
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19/07/2019 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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19/07/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2019 17:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 18:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2019 16:59
Conclusos para decisão
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28/06/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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