TJMA - 0801168-25.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/01/2025 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:10
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 00:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2024 00:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 16:46
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
-
15/02/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:29
Juntada de intimação de pauta
-
01/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/12/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
14/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 21:15
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e BERNARDA TEIXEIRA PESSOA - CPF: *64.***.*43-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2022 02:09
Decorrido prazo de BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/10/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801168-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BERNARDA TEIXEIRA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária proposta por BERNARDA TEIXEIRA PESSOA em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida apresentou Contestação, alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, ausência de danos.
Réplica apresentada.
Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Apenas a parte requerida requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela parte requerida, tendo em vista a unificação de negócios do banco BMG com o banco ITAÚ Unibanco, criando a subsidiária Banco ITAÚBMG Consignado S/A. O Banco BMG S/A e o Banco ITAÚBMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência.
Precedentes do TJRJ. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14).
Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da causa.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que a requerida nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade das contratações.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova das contratações.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, DECLARO inexistente a relação negocial objeto da demanda (Contrato nº 6862806), e portanto, sem efeito qualquer obrigação dela decorrente; JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, descontadas do benefício da parte Autora, referente ao empréstimo questionado, totalizando o valor de R$ 3.152,00(três mil, cento e cinquenta e dois reais); sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 29 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-96.2017.8.10.0113
Delcimar Domingues Souza
Municipio de Raposa
Advogado: Tarciso Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2017 15:09
Processo nº 0809359-67.2021.8.10.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:05
Processo nº 0802522-52.2017.8.10.0022
Francisco Vilemar de Souza
Municipio de Acailandia
Advogado: Maria Aucimere Soares Florentino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 13:17
Processo nº 0800207-25.2021.8.10.0050
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Cassio Henrique Sousa de Carvalho
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:13
Processo nº 0800207-25.2021.8.10.0050
Cassio Henrique Sousa de Carvalho
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 12:42