TJMA - 0800535-96.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:02
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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26/02/2022 10:15
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 25/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:15
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 09:10
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800535-96.2017.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária] Exequente: DELCIMAR DOMINGUES SOUZA Advogado: Dr. Tarciso Alves Gomes - OAB/MA 8.918 Executada: MUNICIPIO DE RAPOSA Advogado: Dr.
Clodoaldo Gomes da Rocha - OAB/MA 11.514 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por DELCIMAR DOMINGUES SOUZA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 5.145,99 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com base em título executivo judicial extraído dos processos n.º 152100-76.2011.5.16.0003.
Instruiu a exordial com os documentos de Num. 8130680 - Pág. 1 a Num. 8243112 - Pág. 1.
Intimada a Fazenda Pública Municipal, na pessoa da sua representante legal (Num. 10517679 - Pág. 1), esta deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar impugnação à execução, conforme certidão de Num. 19902462 - Pág. 1.
Ofício Requisitório de Pequeno Valor de Num. 20889954 - Pág. 1/2, acompanhado de memória de cálculo atualizada de Num. 21154703 - Pág. 1.
Ofício requisitório recebido em 15/07/2019 - Num. 21420154 - Pág. 1 e Num. 21471654 - Pág. 1/2.
Petitório pugnando pelo sequestro do valor exequendo por ausência de pagamento - Num. 26694793 - Pág. 1.
Certidão informando o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem comunicação de pagamento do RPV – Num. 34559956 - Pág. 1.
Despacho determinando a atualização do débito exequendo e realização de arresto – Num. 34600506 - Pág. 1/2.
Atualização monetária - Num. 34683439 - Pág. 1.
Arresto do valor exequendo – Num. 37620848 - Pág. 1/2.
Regularmente intimado (Num. 38396725 - Pág. 1), o executado manteve silente, conforme certidão de Num. 42370924 - Pág. 1.
Petitório autoral pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor exequendo - Num. 42051461 - Pág. 1.
Expedição de Alvará de Num. 42374550 - Pág. 1, o qual foi devidamente recebido, conforme documento de Num. 42444106 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção de execução pelo cumprimento. No caso sub judice, observa-se que, com o arresto do valor exequendo, sem impugnação, restou satisfeita a execução.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas por ser a Fazenda Pública Municipal isenta.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
03/12/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:39
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2021 14:33
Juntada de Alvará
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11/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:00
Juntada de petição
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09/02/2021 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 08/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 17:35
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 18:18
Juntada de diligência
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17/11/2020 13:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:49
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/11/2020 13:36
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2020 11:51
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
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20/08/2020 22:27
Juntada de petição
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20/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
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18/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:17
Juntada de petição
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21/07/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2019 10:03
Juntada de diligência
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18/07/2019 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 17/07/2019 11:08:25.
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15/07/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2019 11:08
Juntada de diligência
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11/07/2019 16:37
Mandado devolvido dependência
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11/07/2019 16:37
Juntada de diligência
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05/07/2019 17:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 15:29
Juntada de petição
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27/06/2019 11:14
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2019 15:54
Juntada de petição
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05/05/2018 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 04/05/2018 23:59:59.
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04/04/2018 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 13:58
Expedição de Mandado
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05/11/2017 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 15:09
Conclusos para despacho
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28/09/2017 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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