TJMA - 0802522-52.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO VILEMAR DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:52
Juntada de petição
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19/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 18:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:34
Juntada de protocolo
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30/01/2024 19:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:15
Juntada de petição
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07/06/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VILEMAR DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:11
Juntada de petição
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10/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:10
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802522-52.2017.8.10.0022 Autor: FRANCISCO VILEMAR DE SOUZA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/12/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 21:35
Conclusos para despacho
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25/06/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2021 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/09/2020 10:45
Declarada incompetência
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22/05/2019 11:46
Conclusos para decisão
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22/05/2019 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2018 08:29
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 17/12/2018 23:59:59.
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07/11/2018 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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02/11/2017 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2017 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/09/2017 23:59:59.
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22/09/2017 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2017 11:52
Expedição de Mandado
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31/08/2017 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2017 12:08
Conclusos para decisão
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14/08/2017 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 10:04
Conclusos para decisão
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04/08/2017 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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