TJMA - 0809359-67.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/03/2022 08:43
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 12:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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03/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 18:13
Juntada de diligência
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19/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:12
Extinto o processo por desistência
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12/01/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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23/12/2021 16:40
Juntada de petição
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03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:40
Juntada de Mandado
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809359-67.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: A.
P.
D.
S. Aos 02/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 42257.896.0.1, firmado em 28/06/2018, obrigou-se o Requerido a pagar a importância financiada em 80 parcelas iguais e consecutivas, no qual o requerido obteve a posse direta do bem de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100JR052095, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PTL2788, Renavam 1189592280.
Contudo, ocorre que o réu se tornou inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 17/08/2021, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 5.797,68, relativo as parcelas vencidas e vincendas.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 57453890, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100JR052095, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor VERMELHA, placa PTL2788, renavam 1189592280, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/12/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:29
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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