TJMA - 0001515-32.2017.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:48
Juntada de diligência
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16/09/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:48
Juntada de diligência
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07/12/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:39
Juntada de petição
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25/10/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:20
Juntada de petição
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07/06/2022 10:15
Juntada de petição
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18/02/2022 19:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:26
Juntada de petição
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06/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. Processo nº 0001515-32.2017.8.10.0063 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO SOUSA, representado por seu curador, RAIMUNDO CONCEIÇÃO SOUSA, qualificados nos autos, objetivando o levantamento de importância depositada em conta bancária no BANCO BRADESCO em nome de sua falecida mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA.
Alegou o requerente, em suma, que: a) que é filho de Maria da Conceição Sousa; b) sua mãe faleceu em 29/11/2020; b) a de cujus era curadora de Francisco das Chagas Conceição Sousa, mas que agora RAIMUNDO CONCEIÇÃO SOUSA que exerce a respectiva função; e c) deixou depósitos bancários, constante na conta corrente do Banco Bradesco.
Juntou documentos à inicial comprobatório de suas alegações (id 30361636).
Proferido despacho determinando que fosse oficiado o INSS para que informasse desde quando o benefício do requerente foi concedido, ao Banco Bradesco para informa valores em conta e abrindo vista ao Ministério Público (fl. 24 de id 30361636).
Ocorreu a resposta somente do INSS (fl. 35 do id 30361636), pois o ofício que seria do Banco Bradesco foi enviado equivocadamente para o Banco do Brasil (fl. 26 do id 30361636).
Após, foi determinado que fosse oficiado o Banco Bradesco e abrindo nova vista ao Ministério Público (fl. 44 do id 30361637).
O Banco Bradesco apresentou resposta (id 42348979) e o Ministério Público manifestou favorável ao pleito da exordial (id 49449346). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 666 do CPC preleciona que não dependem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
A norma prevista no art. 1° da Lei 6858/80, por sua vez, determina o pagamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS e PIS-PASEP, na hipótese de falecimento do titular, mediante requerimento administrativo, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, mediante alvará judicial, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Prevê o art. 2º do referido diploma legal que o disposto na Lei se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, se não existirem outros bens sujeitos a inventário.
Aplicável, pois, ao presente caso.
A documentação anexada demonstra que Francisco das Chagas Conceição Sousa, bem como seu representante, são filhos da falecida (fl. 09 do id 30361636), a qual é titular de conta no Banco Bradesco, conforme comprova o documento de id 42348979.
O ofício do Banco Bradesco (id 42348979), por sua vez, confirma o valor depositado em conta até a data de seu falecimento.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido, e, com fundamento na Lei nº 6.858/80 c/c art. 485, I, do CPC, determino a expedição de ALVARÁ para autorizar o autor, FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO SOUSA, representado por RAIMUNDO CONCEIÇÃO SOUSA, devidamente qualificados nos autos, a SACAR ou TRANSFERIR, o valor existente na conta bancária conta nº 0006431-9, agência 1189-4, BANCO BRADESCO, junto a qualquer agência pertencente ao respectivo banco, referente ao saldo bancário depositado em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, conforme especificado no id 42348979, creditado até 29.05.2021, data de sua morte.
Desde já destaco que está impedido o levantamento de valor creditado posteriormente ao falecimento, com exceção dos valores depositados relativos ao benefício previdenciário N.B 132.363.022-0, os quais deverão fazer parte dos valores a serem sacados.
Expeça-se o competente alvará, qualificando-se exaustivamente o favorecido e a falecida no documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, ante ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Zé Doca - MA, data do sistema.
Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca -
02/12/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:16
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:00
Juntada de petição
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06/07/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 20:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO SOUSA em 14/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:59
Juntada de petição (3º interessado)
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08/12/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 14:25
Juntada de Ofício
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21/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 21:50
Conclusos para decisão
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29/05/2020 21:50
Juntada de Certidão
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15/05/2020 01:52
Decorrido prazo de EDWARD GERALDO SILVA PIRES em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
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23/04/2020 09:06
Recebidos os autos
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23/04/2020 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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