TJMA - 0801883-79.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 09:18
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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29/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:55
Juntada de termo
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03/02/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 10:30, Vara Única de Icatu.
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03/02/2022 11:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:30 Vara Única de Icatu.
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03/02/2022 10:29
Juntada de petição
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02/02/2022 17:09
Juntada de protocolo
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02/02/2022 16:45
Juntada de contestação
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13/12/2021 13:32
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 10/12/2021 06:00.
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13/12/2021 12:55
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 10/12/2021 06:00.
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06/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801883-79.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados: LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577 e AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 21496 Requerido: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação do(s) advogados acima, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 19577 e AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA nº 21496, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃOVistos, etc.Tendo a parte autora juntado aos autos documento particular referente a sua residência, em nome de terceiro, e não detendo fé-pública o documento, e não se lobrigando relação jurídica e nem relação de parentesco com a parte autora, somado ao fato de quê a agência da autora não pertence a esta comarca, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, justifique ou comprove definitivamente o endereço sob pena de indeferimento da inicial por impossibilidade ulterior de constatação da competência deste juízo:INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - AUTOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DEVER DE COLABORAÇÃO (ART. 6º DO CPC) INFRINGIDO PELA PARTE – HIPÓTESE QUE É O PRÓPRIO AUTOR QUE ESTÁ CRIANDO EMBARAÇO DESNECESSÁRIO E IMPERTINENTE AO JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO E NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL – EMBORA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESTABELEÇA QUE O AUTOR DEVE SOMENTE INDICAR NA INICIAL SEU ENDEREÇO (ART. 319, II DO CPC), O JUIZ NÃO EXIGIU INFORMAÇÃO "IMPOSSÍVEL" OU "EXCESSIVAMENTE ONEROSA" A DIFICULTAR O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 319, § 3º DO CPC)– ADEMAIS, EXIGÊNCIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO 02/2017 EMITIDO PELO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA POR SEU NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE REVELA CORRETA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10024335020178260038 SP 1002433-50.2017.8.26.0038, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 13/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017)________________________________APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem – Determinação de emenda para juntada de comprovante de endereço, pois o apresentado se encontrava em nome de terceira pessoa – Inércia da parte autora – Extinção bem decretada.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10028304020168260428 SP 1002830-40.2016.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017)________________________________AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Determinação de emenda da inicial – Descumprimento – Indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito – Mantença - Aplicação do art. 321, § único, do NCPC - Apelação não provida.(TJ-SP 10058304720178260126 SP 1005830-47.2017.8.26.0126, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2018)Cumprida a diligência Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), a ser realizado no dia 03/02/2022 às 10:30 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.Malograda a composição entre as partes, terá o réu o ônus processual de oferecer contestação escrita ou oral, sob pena de revelia, seguindo-se após superação de eventuais preliminares ou questões prejudiciais nos demais atos de instrução processual.Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Deixo para apreciar a liminar após manifestação da parte adversaria em audiência.Defiro a parte os benefícios da gratuidade da justiça ao tempo que determino a tramitação prioritária dos presentes autos em respeito à idade da parte autora.Cite-se.
Intime-se.Cumpram-se os demais expedientes necessários.Sábado, 27 de Novembro de 2021Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA.
Icatu, 02 de dezembro de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
02/12/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:00
Outras Decisões
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23/11/2021 10:10
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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