TJMA - 0847098-57.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
29/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:16
Juntada de petição
-
05/08/2024 09:36
Juntada de petição
-
05/08/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:07
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:57
Juntada de termo
-
19/01/2024 09:57
Juntada de termo
-
19/10/2023 17:17
Juntada de termo de juntada
-
09/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:00
Juntada de termo de juntada
-
18/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:45
Juntada de termo
-
13/07/2023 11:49
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 06:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INVASORES em 10/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:08
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:04
Juntada de petição
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31/01/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:05
Juntada de diligência
-
16/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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11/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847098-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - OAB/MA 19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - OAB/DF 12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - OAB/MA 16424 REU: TERCEIROS INVASORES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, pugnando para que os presentes autos sejam remetidos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, considerando tratar-se de litígio coletivo em área urbana.
A parte embargada, de sua vez, manifestou-se sob o ID 60453384, requerendo sejam mantidos os autos nessa unidade. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
De início, analisando o recurso oposto, verifico que não de trata de hipótese prevista no art. 1022 do CPC.
No entanto, a despeito do não cabimento de declaratórios ao caso em comento, recebo a manifestação da Defensoria Pública, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos artigos 188 e 277 do CPC.
A parte embargante manifesta-se afirmando que a decisão que reconheceu a competência da Vara Agrária deve ser retificada, uma vez que se trata de litígio coletivo em imóvel urbano.
Desse modo, pugna pelo declínio de competência para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Em nova análise dos autos, verifico que o imóvel objeto da lide realmente não está situado em área rural, mas no perímetro urbano da Ilha de São Luís/MA, conforme informação da Superintendência de Pesquisa, Documentação e Projetos (SUPESQ) do Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural do Município de São Luís/MA.
No caso, resta demonstrado que a competência será da Vara de Interesses Coletivos e Difusos, cuja atribuição é julgar demandas sobre Direito Coletivo.
Isto pelo fato de que a controvérsia recai exclusivamente na posse de diversos imóveis ocupados pela comunidade que os requeridos fazem parte.
Assim, merece amparo o pedido do embargante, verificado o desacerto da decisão supra, razão pela qual determino retificação desta que passa a ter o seguinte trecho: “Em conclusão, DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, via sistema, dando-se, em seguida, baixa em nossos registros." ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, acolho os embargos de declaração, julgando-os procedentes na forma da fundamentação supra, cujos termos se incorporam a este dispositivo, bem como ao da decisão de fundo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2022 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2022 21:05
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:14
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847098-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSÉ MONT ALVERNE FROTA OAB/MA 19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB/DF 12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB/MA 16424 RÉU: TERCEIROS INVASORES DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos, conforme ID 58420031, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem resposta voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA 12ª Vara Cível. -
04/02/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:23
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 06:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0847098-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 REU: TERCEIROS INVASORES DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA em desfavor de terceiros ocupantes, ao argumento de que o imóvel situado na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, Alto do Calhau, nesta cidade, com área de 134.347,98 mil metros quadros, foi invadido, tendo sido o muro que o cerca derrubado pela segunda vez esse ano, e já iniciada a construção de barracos no local.
Foi deferida liminar em plantão, sendo, em seguida, distribuídos os autos a esta unidade, por sorteio.
A Defensoria Pública, na condição de custos vulnerabilis, pugnou sua admissão no feito, esclarecendo que na localidade encontravam-se aproximadamente 77 famílias, que foram desalojadas quando da execução da liminar.
Cuidando-se de conflito coletivo fundiário, a competência para processar e julgar o presente feito é atribuída à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Sendo absoluta a competência, deve ser reconhecida de ofício, revelando-se, in casu, desnecessária a prévia oitiva das partes.
Em conclusão, DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos a Vara de Conflitos Agrários, via sistema, dando-se, em seguida, baixa em nossos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM TITULAR DA 12ª VARA CÍVEL -
02/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:35
Declarada incompetência
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25/11/2021 16:53
Juntada de petição
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10/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:05
Juntada de termo
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17/10/2021 18:59
Juntada de petição
-
16/10/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
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16/10/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
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16/10/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 04:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2021 03:28
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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