TJMA - 0802113-52.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 01:13
Baixa Definitiva
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30/11/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 01:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SIMONE DE MATOS SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802113-52.2021.8.10.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: SIMONE DE MATOS SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO:RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores.
A Turma Recursal de Balsas, em reiterados julgamentos, a exemplo dos recursos 0801885-77.2021.8.10.0114 e 0802079-77.2021.8.10.0114, firmou entendimento acerca da regularidade da cobrança sob a rubrica “mora Cred Press”, por se tratar de cobrança de juros por atraso de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanhou o relator sua excelência os juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido o excelentíssimo senhor juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 1º vogal.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). (...)Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
DOUGLAS LIMA DA GUIA – RELATOR.
No presente caso, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto, o recurso deve ser improvido.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem. -
03/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 19:16
Conhecido o recurso de SIMONE DE MATOS SOUSA - CPF: *24.***.*18-94 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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