TJMA - 0810205-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2022 03:49
Decorrido prazo de AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:24
Juntada de petição
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28/04/2022 04:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:07
Juntada de malote digital
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26/04/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:49
Conhecido o recurso de AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO - CPF: *47.***.*91-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2022 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 13:01
Juntada de parecer
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07/02/2022 13:27
Decorrido prazo de AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO em 01/02/2022 23:59.
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11/12/2021 14:55
Juntada de petição
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07/12/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810205-70.2021.8.10.0000 PJE.
Agravante: Airton Antelmo De Sousa Filho.
Advogados: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Martins (OAB/MA 10.393).
Agravado: Estado Do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 55090410, dos autos nº 0813103-87.2020.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
05/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2021 12:54
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:40
Decorrido prazo de AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:43
Juntada de petição
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15/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:54
Juntada de documento
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11/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 23:13
Declarada incompetência
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10/06/2021 23:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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