TJMA - 0812803-08.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 10:39
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:26
Decorrido prazo de EUSEBIO MESQUITA PEREIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:27
Conhecido o recurso de EUSEBIO MESQUITA PEREIRA - CPF: *12.***.*74-76 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812803-08.2020.8.10.0040 APELANTE: EUSEBIO MESQUITA PEREIRA.
ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16.148).
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EUSEBIO MESQUITA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0812803-08.2020.8.10.0040, promovida em face de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, ora apelado.
O apelado ofereceu contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/12/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:53
Recebidos os autos
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07/04/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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