TJMA - 0800277-92.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/10/2021 16:36
Desentranhado o documento
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06/10/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:44
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 18-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800277-92.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4596/2021-1 (3822) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATOS CONTROVERSOS QUE NECESSITAM DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Vogal). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezoito dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Sem aplicação de efeito suspensivo, tendo seguimento da etapa postulatória com contrarrazões apresentadas na forma legal.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: agravo de instrumento em face de decisão interlocutória lançada em autos com trânsito junto ao juizado especial da fazenda pública Assentado esse ponto, sobre o de agravo de instrumento, na sistemática processualística pátria, percebo ser este o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
No âmbito dos juizados especiais, sua admissibilidade decorre da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Anoto que, na etapa recursal, o parágrafo único do art. 299 do CPC é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
No que pertine ao recurso de agravo de instrumento, o referido diploma processual previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (efeito ativo), sem indicação dos correspondentes requisitos.
Nesse passo, dado o objeto da decisão monocrática vergastada, assento ser o objeto de análise do presente recurso a aplicabilidade ou não da tutela urgência discutida.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 1.015 e seguintes do CPC; b) artigos 3.º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Alega o Requerente que teve seu nome inserido em órgão de proteção de crédito, em razão de débito de IPVA que, supostamente, efetuou o parcelamento.
Apreciando o pedido formulado pelo autor, o D.
Juízo concedeu a tutela antecipada(...) A parte agravante não fez de uso de quaisquer tipo de provas.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a reforma da decisão interlocutória que determinou a exclusão do nome do agravado dos cadastros de proteção ao crédito.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Nesse passo, percebo que a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova junto ao recurso ora manejado, cuja petição inicial encontra-se completamente desaparelhada.
Assim, dada a ausência de documentos que possibilitem a devida apreciação do pedido referente ao fundamento do agravo, não é possível a desconstituição do ato impugnado.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Por guardar pertinência ao tema, trago à colação o seguinte aresto: Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita.
Agravo de instrumento.
Ausência de documentos hábeis.
Parte que não comprova a ausência de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21532860320198260000 SP 2153286-03.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
01/09/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 14:19
Juntada de parecer
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19/02/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:35
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800277-92.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO DECISÃO Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado nos seguintes termos: (...) Conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 (...). Decido Analisando os autos, percebo que a análise do pedido de tutela de urgência recursal deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da parte agravada, intime-se o Ministério Público (art. 1.019, III, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,14 de dezembro de 2020. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 17:34
Conclusos para decisão
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05/10/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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