TJMA - 0801401-79.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIO TEIXEIRA MONTELES NETO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:44
Juntada de petição
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15/08/2025 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:48
Juntada de despacho
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10/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:37
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:54
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 19:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:50
Juntada de petição
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17/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2023 23:39
Juntada de petição
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27/02/2023 18:19
Juntada de apelação
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23/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801401-79.2021.8.10.0076 - [Indenização Trabalhista] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO TEIXEIRA MONTELES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos para: 1) Declarar prescrita a pretensão anterior a 24/08/2016; 2) Condenar a reclamada a pagar o valor do terço constitucional das férias entre 24/08/2016 e 31/07/2020, com base na remuneração de R$ 2.612,55 (dois mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre o valor de cada terço deverá incidir a correção monetária de acordo com o IPCA a partir de 01 de julho de cada ano, data provável de pagamento, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação.
O montante deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença. 3) Condenar a reclamada a pagar o valor do 13º salário entre 24/08/2016 e 31/07/2020, com base na remuneração de R$ 2.612,55 (dois mil e seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre o valor de cada 13º deverá incidir a correção monetária de acordo com o IPCA a partir de 01 de dezembro de cada ano, data provável de pagamento, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação.
O montante deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, dada a sucumbência recíproca, com a ressalva da gratuidade.
Sem condenação em custas pelo Município.
Condeno este ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, dada a sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Brejo-MA, 22 de setembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:18
Juntada de petição
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21/03/2022 16:02
Juntada de petição
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25/02/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:46
Juntada de petição
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21/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
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21/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801401-79.2021.8.10.0076 - [Indenização Trabalhista] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO TEIXEIRA MONTELES NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA6707-A, para que se manifeste, conforme o Despacho ID - Tendo em vista não apresentada a contestação no prazo legal e verificando-se a inocorrência dos efeitos da revelia, com fulcro no art. 348 do CPC, intime-se o Autor, via seu Advogado, para que, no prazo de cinco dias, especifique as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 30 de novembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:49
Juntada de contestação
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30/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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