TJMA - 0800381-50.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:54
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:36
Juntada de termo
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27/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 06:05
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES SILVA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:32
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 24-OUTUBRO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800381-50.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ANTONIO MENDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4845/2022-1 (4745) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DO ART. 924,II, CPC.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECLARADA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA FASE EXECUTÓRIA JÁ EXTINTA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Seguimento da fase postulatória com dispensa das informações prestadas pela autoridade coatora.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente no indeferimento do seguimento do cumprimento de sentença após sua extinção ao fundamento do art. 924, II, do CPC; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) O ato judicial impugnado é a decisão do id 51300892, nos autos do processo 0000106-24.2010.8.10.0012, em trâmite no 7º Juizado Especial Cível da Capital. É que o Juízo monocrático, reconhecendo existir saldo remanescente na conta judicial, e mesmo tendo comprovado o impetrante que aquele valor lhe pertencia decorrente de pagamento a menor por erro aritmético, eis que os valores pagos através dos alvarás não correspondiam ao total do cálculo elaborado e homologado pela contadoria, decidiu por determinar a devolução para a empresa Executada, alegando preclusão por parte do impetrante.
Excelência, a decisão ora impugnada no presente mandamus aduz em sua fundamentação que “Isso porque foi oportunizado ao reclamante indicar o valor da execução, sendo que a quantia por ele solicitada já foi devidamente levantada, e a execução foi, inclusive, extinta, pela satisfação do crédito, com sentença transitada em julgado.” (...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário”.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nesse diapasão, das provas e alegações apresentadas, tenho por incontroversos os seguintes pontos: a) extinção da fase de cumprimento de sentença ao fundamento do art. 924,II, do CPC; b) inexistência de recurso interposto para atacar a referida decisão.
Diante desse quadro, anoto que a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadêncial.
Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DA RMI.
PRECLUSÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelação em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC, em razão da satisfação da obrigação assegurada no título exequendo formado nos autos do processo n.º 0000837-13.2006.4.05.8102. 2.
O presente cumprimento de sentença, postulado em fevereiro de 2018, decorre de suposto erro na apuração da RMI de benefício previdenciário assegurado no título judicial formado nos autos do processo n.º 0000837-13.2006.4.05.8102, cuja comprovação de implantação foi efetuada em 20/03/2012. 3.
Informações revelam que a execução de sentença do processo n.º 0000837-13.2006.4.05.8102 já foi extinta em agosto de 2014, na forma dos arts. 794, I c/c art. 795 do CPC/73, sem notícia de objeção ou interposição de recurso por quaisquer das partes naquela oportunidade. 4.
O suposto erro ou omissão do valor correto dos salários-de-contribuição considerados para a apuração da RMI do benefício implantado em favor da recorrente não se trata de mero erro material, mas sim de própria impugnação aos cálculos de liquidação do título judicial já discutidos e homologados na execução do processo n.º 0000837-13.2006.4.05.8102. 5.
Após o trânsito em julgado da sentença que declarou a extinção da execução originária, não cabe ao ora recorrente trazer à tona novamente essa discussão, a qual deveria ter sido levantada em oportunidade pretérita, especialmente porque essa conduta certamente iria de encontro à própria essência do processo, que deve caminhar sempre no sentido de pôr termo à lide instaurada em seu bojo. 6.
Em situações como a de que ora se trata, deve-se considerar que o processo consiste em verdadeira sucessão pré-ordenada de atos com vistas à consecução de um fim específico, sendo marcado pela preclusão das fases anteriores, exatamente como forma de se evitar o alargamento indefinido da marcha processual. 7.
Descabimento da tese recursal nesse momento processual em razão da preclusão. 8.
Apelação improvida. drc (TRF-5 - Ap: 08005933120184058102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª TURMA) Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por ANTONIO MENDES SILVA, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:51
Denegada a Segurança a ANTONIO MENDES SILVA - CPF: *67.***.*30-06 (IMPETRANTE)
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24/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:42
Retirado de pauta
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03/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800381-50.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ANTONIO MENDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento. Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º). Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada. Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência. Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC. Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente. São Luís,28 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
29/09/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 07:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:06
Outras Decisões
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28/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:18
Juntada de petição
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12/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES SILVA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:30
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800381-50.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ANTONIO MENDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (4745) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Medida liminar indeferida com posterior rejeição dos embargos declaratórios opostos ao fundamento da existência de contradição na decisão atacada (id.15532535). Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com as seguintes observações: desconstituição da certidão de trânsito em julgado dada a posterior apresentação de parecer ministerial (id. 16234356). Decido Em nome do princípio da sanabilidade dos atos processuais defeituosos e com fulcro nos artigos 139, inciso IX, 317 e 352 todos do Código de Processo Civil, assento não ser necessária a correção da marcha processual. Nesse passo, havendo sido esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos declaratórios, após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas legais.
Intimem-se as partes. São Luís, 27 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:22
Outras Decisões
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20/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:39
Processo Desarquivado
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23/05/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 07:58
Juntada de termo
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20/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/04/2022 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:49
Juntada de petição
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07/02/2022 14:46
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 02/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800381-50.2021.8.10.9001 EMBARGANTE: ANTONIO MENDES SILVA Advogado: BIANCA AGUIAR SANTOS OAB: MA22317-A Endereço: desconhecido Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR OAB: MA7787-A Endereço: Rua Azulões, 1426, Edificio Office Tower, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 EMBARGADO: TNL PCS S/A OAB/MA ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7583-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2021.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/12/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800381-50.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: ANTONIO MENDES SILVA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA (4745) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos impetrado, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de medida liminar, formulado nos seguintes termos: (...) A concessão, inaudita altera partes, de MEDIDA LIMINAR, determinando-se a suspensão dos atos impugnados, até o julgamento do mérito do presente mandamus, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação; A expedição de notificação da Autoridade Coautora para que preste as suas informações, no prazo de 10 (dez) dias;(...). Decido Em sede de medida liminar, concorrem dois requisitos legais: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n.º 12.016/2009, art. 7.º, inciso III).
Sua concessão, como medida inerente à efetividade do processo, não implica no comprometimento do devido processo legal ou da ampla defesa, uma vez que concedida ante a justificáveis motivos e possibilidade de dano irreparável e não retira a oportunidade de defesa do impetrado que será citado para apresentar a sua contra-argumentação. Na espécie, observo que o ato impugnado pela parte impetrante refere-se ao indeferimento do seguimento da fase de cumprimento de sentença após reconhecimento do cumprimento da obrigação reclamada. Nesse passo, observo que a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinada conduta - como permitir o seguimento do trâmite processual noticiado, objeto da presente impetração, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final. Ademais, inexiste, na espécie, a comprovação de dos danos irreparáveis, porquanto os prejuízos alegados são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente. Hipotético prejuízo econômico não autoriza a caracterização do requisito da urgência da medida liminar requerida. Por guardar pertinência, colaciono o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1.Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC) " prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e fundado receio de dano irreparável. 2.O presente feito depende de dilação probatória, tendo em vista que inexiste nestes autos prova documental que ateste o defeito noticiado. 3.A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento do pleito de devolução da mercadoria defeituosa, bem como da cobrança desta mensalmente via cartão de crédito, pois são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto do lide. 4.Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno.” ( AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC - Nº *00.***.*80-26 - RS) Isso posto, indefiro a medida liminar requerida. Desnecessária a requisição de informações à autoridade coatora. Cumpridos os itens supra, manifeste o representante do Ministério Público (Lei 12.016/09, art. 12), e após, sejam os autos remetidos à conclusão. Cumpra-se .
Intime-se. São Luís, 2 de dezembro de 2021. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
07/12/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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