TJMA - 0804140-78.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 17:52
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 13/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804140-78.2021.8.10.0026 APELANTE: MARCELO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO REIS DA SILVA - OAB SP 204087 APELADO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3.
Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO; ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018; APCIV 0105802020, REL.
DES.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020 , DJE 27/08/2020. 4.
Apelação provida DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO GOMES DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo nos autos da ação que move em face de MUNICÍPIO DE BALSAS.
Razões de Apelação Cível pugnando para que seja anulada por falta de produção completa de provas.
Assim faço o relatório.
A propósito do entendimento da 1a, 3a e 5a Câmara Cível sobre o assunto de fundo aqui tratado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Precedentes citados: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3.
Agravo interno desprovido APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACORDÃO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVA PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Há que ser acolhidos os presentes embargos para reforma do acórdão que se baseou em premissa equivocada. 2.
O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova indispensável ao deslinde da questão. 3. É necessária a produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora. 4.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença de base. (ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POSSE PACÍFICA POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS.
IMÓVEL PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL.
POSTERIOR DESOCUPAÇÃO.
VALORES PAGOS PELA MUNICIPALIDADE.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DO TERMO DE ACORDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Considerando que o Apelante indicou a prova testemunhal a ser produzida na instrução do processo, cujo rol foi apresentado desde a inicial, equivocado o julgamento antecipado dos autos sem o exaurimento da fase probatória necessária ao deslinde do feito, restando caracterizado evidente cerceamento de defesa da parte (art. 5º, LV da CF). 2.
Por ter a Municipalidade confessado o pagamento de indenização e de alugueres ao Apelante em razão da longa posse exercida sobre imóvel público, não é crível que inexista qualquer documento que ampare e legalize tal conduta, até porque o Município Apelado está sujeito à prestação de contas, nos termos previstos na Constituição Federal, da utilização de todo recurso oriundo dos cofres públicos, o que somente revela a necessidade de produção da prova testemunhal pugnada pela parte. 3.
Ao concluir a sentença recorrida pela improcedência dos pleitos autorais, não poderia o Juízo a quoentender estar apto o processo para julgamento e fundamentar seu convencimento na ausência de prova do termo de acordo, quando deixou de designar Audiência de Instrução, cujas testemunhas seriam para auxiliar na comprovação da suposta transação celebrada entre as partes e o respectivo descumprimento de duas obrigações, razão pela qual conclui-se pela nulidade do Decisum,para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas já arroladas. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (APCIV 0105802020, REL.
DES.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020 , DJE 27/08/2020) Não comungo, em absoluto, com a fundamentação adotada em sentença para essa repentina mudança de curso com a fulminação da lide, rompendo com a sua aproximação para com o resultado da fase instrutória, por completo, tão necessária, porque indispensável (e vice-versa) para a esperada e fundamentada entrega da prestação jurisdicional.
A omissão da abertura a contento dessa fase implica numa contradição jurídica acaçapante, porque num primeiro momento não responde a provocação probatória pertinente, e, no segundo, sem nenhuma explicação ao curso natural que o processo deve seguir, acaba por julgar contra a sua pretensão o pedido.
A propósito eis o entendimento, mutatis mutandis, do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Colho o seguinte excerto do inteiro teor do AgRg no Ag 710.145/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014, ipsis litteris: Segundo entendeu a Corte de origem, não poderia o magistrado de piso julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos aludidos embargos por falta de prova, sem que fosse oportunizada à parte embargante a produção de provas requerida na inicial.
A fundamentação do acórdão recorrido, portanto, não diz respeito à comprovação da qualificação do bem sobre o qual recaiu a penhora, mas a possível cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas previamente requeridas.
A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No entanto, "há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, o pedido é indeferido em virtude da ausência de prova da pretensão" (AgRg no REsp 1232862/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 1º/8/2011).
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1.
Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do processo desde a sentença, para que outra seja proferida após a devida oportunização às partes das provas que pretendam produzir. (EDcl no REsp 1324302/BA , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves , 1ªT, DJe 7/5/2014) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente.
Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1394556/RS , Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 20/11/2013 ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1067586/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , 3ªT, DJe 28/10/2013) No mesmo sentido vide AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; AgRg no REsp 1087375/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015; AgRg no REsp 1405309/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; REsp 609.329/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013; AgRg no REsp 1.232.862/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 1º/8/2011; REsp 661.009/ES, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 26/10/2010; REsp 436.027/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro - Des.
Convocado do TJAP -, DJe de 30/9/2010.
Em que pese ao juiz sejam produzidas as provas, e é ele quem tem o poder de deferir as pertinentes ao seu convencimento, e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o odioso protelamento, o fato em singular requer a sua produção.
Tenho por certo ser equivocada a interpretação lançada na sentença.
Outrossim, questões ligadas ao aceleramento da marcha processual, por mais louvável que sejam, e com fundo constitucional até, não podem e nem devem retirar da salvaguarda jurídica a presença concreta do contraditório e da ampla defesa, sob pena de imprimir velocidade ao processo tal que atalhe frontalmente com o postulado do devido processo, pondo em cheque até a lisura de uma coisa julgada passível de rescisória.
Nesse caso, portanto, era necessária e, não, facultativa a produção probatória não havendo que se subverter a lógica do sistema por uma presunção infundada, consoante adverte Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: As disposições contidas nos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil têm o notório objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova dos fatos alegados (v. art. 334, inc.
IV), reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito (art. 330, inc.
II – infra, n. 1.137).
Mas soluções como essas são extraordinárias no sistema, na media em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão.
Esse objetivo é inerente à garantia constitucional do acesso à justiça, que maciçamente a doutrina reconhece estar presente no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
A aceleração processual, nos casos acima indicados, reputa-se eticamente legitimada pela conduta omissiva do próprio demandado, que não respondeu, ou não respondeu adequadamente – mas não é legítimo impô-la além dos limites do ético e do que a lei estatui.
O ordinário é provar, presumir é extraordinário. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 6ª Ed., Rev., Atual., Editora Malheiros, São Paulo: 2009, pág. 569) A propósito, eis a seguinte previsão do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito A escolha adotada em sentença, para mim, data venia, assume ares de drástica, na medida em que há um esfacelamento da lei adjetiva civil, explico.
Tenho, ainda, por aviltado o princípio da boa-fé objetiva (NCPC, art. 5º), quando em uma verdadeira guinada processual o presidente do feito resolve alterar o curso do processo e, em decisão surpresa (NCPC, art. 10), proferir sentença até então inesperada; a um só golpe, houve desprezo para com regra fundante do novo modelo de processo civil brasileiro, a prestigiar a cooperação (NCPC, art. 6º), de sorte que essa escolha poderia ter sido consultada previamente às partes, a ensejar, em alguma medida, um negócio processual (NCPC, art. 190).
Portanto, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença a fim de que a fase instrutória seja plenamente realizada. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relatora ORA ET LABORA -
18/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:11
Conhecido o recurso de MARCELO GOMES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*50-06 (APELANTE) e provido
-
18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804140-78.2021.8.10.0026 APELANTE: MARCELO GOMES DOS SANTOS APELADA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária interposta por MARCELO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos por formulados nos autos.
Verifico que resta configurada a incompetência deste Colegiado para tratar da matéria, já que a competência para tanto pertence às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 20-A, II, do RITJMA.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste órgão e determino a redistribuição destes autos às Câmaras de Direito Público.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
14/09/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 22:17
Declarada incompetência
-
11/09/2023 22:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2021 02:57