TJMA - 0000638-43.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 21:15
Baixa Definitiva
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17/10/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
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17/10/2022 21:13
Juntada de Certidão
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:10
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000638-43.2016.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 1º RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A 2º RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1251/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Inicial.
Relata a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos em seu benefício no valor de R$ 186,60, referente a um empréstimo consignado n.º 013306696 no valor de R$ 3.731,20.
Afirma que não realizou tal empréstimo.
Pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas, que seja declarada a inexistência da relação contratual e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco Mercantil a devolver em dobro 27 descontos no total de R$ 10.076,40; pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 a título de danos morais; declarar insubsistente o contrato e determinar abstenção de novos descontos. 3.
Recurso.
A 1ª parte recorrente Banco Mercantil apresenta as preliminares: cerceamento de defesa por necessidade de perícia contábil, haja vista que por inexistência de margem consignável do contrato n.º 10625621 houve a prorrogação por meio do contrato n.º 13306696 que somaram 58 parcelas de R$ 186,00; declaração de incompetência do Juizado Especial para realização de perícia.
No mérito sustenta a realização de CRIC, em virtude da perda de margem de consignação, prevista em cláusula contratual.
Bate-se pela inexistência de má-fé e não caracterização da repetição do indébito.
Defende a inexistência de danos morais.
A 2ª parte recorrente Maria das Graças requer a reforma da sentença quanto à conexão dos processos 6382016 e 6372016, e requer a majoração dos danos morais. 4.
Julgamento. Em relação ao 1º recorrente rejeito as preliminares de complexidade ou perícia técnica, pois é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa, competente o Juizado Especial para julgamento da ação. No mérito, a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
Nesse ponto, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso concreto, a parte recorrida queixa-se do contrato n. º 013306696, no valor de R$ R$ 3.731,20, em parcelas de R$ 186,60, mas o banco acostou aos autos o contrato 10625621-1, cujo valor é de R$ 5.691,06 e as parcelas são de R$ 186,60, ou seja, documento diverso.
Ademais, quanto a alegação de que tal operação refere-se a um procedimento interno de “recuperação de crédito – CRIC”, nota-se que a instituição financeira não apresentou qualquer respaldo contratual ou legal que amparasse tal conduta.
Assim, ante a inexistência de provas desconstitutivas do direito alegado na inicial, impõe-se o cancelamento das cobranças, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, nos termos do decisum de primeiro grau.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 2.500,00 deve ser mantido, pois, condizente com os parâmetros acima elencados.
Com relação ao 2º recorrente rejeito a prefacial, pois se verifica na sentença que o Juiz determinou a conexão dos processos, individualizou o valor dos descontos de cada processo, bem como avaliou a extensão do dano moral tratando de duas demandas em conexão, no intuito de evitar decisão conflitante ou contraditória entre os julgamentos das ações.
Com relação à majoração dos danos morais nego provimento, haja vista manutenção da sentença.
Desta feita, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5. Em relação ao 1º recorrente, recurso conhecido e improvido.
Em relação ao 2º recorrente, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em relação ao 2º recorrente, sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
20/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:04
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *50.***.*00-82 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/08/2022 06:00.
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04/08/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/08/2022 06:00.
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29/07/2022 01:08
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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29/07/2022 01:08
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0000638-43.2016.8.10.0123 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 09:19
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0000638-43.2016.8.10.0123 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé. São Luís, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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