TJMA - 0803623-49.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:09
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:37
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:27
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:42
Juntada de termo
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:49
Juntada de petição
-
28/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
22/02/2024 10:11
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 14:52
Juntada de termo
-
05/10/2023 14:48
Juntada de termo
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803623-49.2021.8.10.0034 Parte Exequente: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
03/10/2023 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 00:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:12
Juntada de termo
-
05/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:30
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803623-49.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito.
Codó(MA), 29 de agosto de 2023 Bel.Christian Franco dos Santos SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA -
03/09/2023 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:47
Juntada de termo
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0803623-49.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:JOSE ARMANDO DE OLIVEIRA MOTA advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
02/08/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 21:20
Juntada de termo
-
18/06/2023 21:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/06/2023 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:51
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:09
Juntada de petição
-
13/06/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:02
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:19
Juntada de apelação
-
12/05/2022 15:46
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2022 19:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 19:42
Juntada de termo
-
01/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:31
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 12:26
Juntada de termo
-
25/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:49
Juntada de contestação
-
14/12/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 21:15
Juntada de termo
-
20/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 20:52
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 01:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:10
Juntada de termo
-
13/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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