TJMA - 0000776-11.2019.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ADONILDO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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24/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 25/01/2022 23:59.
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de ADONILDO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ADONILDO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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16/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:43
Juntada de petição
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10/12/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0000776-11.2019.8.10.0024 Acusado: ADONILDO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADONILDO DOS SANTOS sustentando indícios de crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo que, após audiência de instrução e julgamento, o Parquet apresentou aditamento à denúncia, imputando ao acusado a conduta prevista no artigo 345 do Código Penal.
Manifestação Ministerial pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do acusado Id. 53774083. É o que de relevante cumpre relatar.
DECIDO.
Examino a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva que, sendo decretada, acarretará a extinção da punibilidade do agente, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo ex vi do art. 61, do CPP.
A sociedade deseja ver o acusado condenado o mais rápido possível, desde que o julgamento esteja cercado pelo pálio do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a “pretensão punitiva não pode eternizar-se como a espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo” (in “Código Penal anotado”.
Luiz Régis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, Ed.
RT, 1997, p-455). É por isso, que o legislador definiu dois momentos para análise da prescrição: antes da prolação da sentença, onde o Estado tem o poder de punir – ius puniedi e após o trânsito em julgado dessa decisão, ocasião que o poder estatal é reservado para executar a pena imposta – ius punitionis.
In casu, é de se analisar a ocorrência da prescrição antecipada que se verifica levando-se em consideração a pena virtualmente aplicada aos réus (que seria cominada pelo Juiz).
Nesse sentido, ver Guilherme de Souza Nucci (in “Código Penal Comentado”, RT, 4.ª ed., São Paulo, 2003, p-380).
Assim, a pena concreta seria – efetivamente – de 01 (um) mês. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em três anos ex vi do art. 109, VI, do CP, que já ocorreu. É o que se denota da análise dos dispositivos legais do Código Penal Brasileiro, verbis: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se (...) VI - em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Em arremate, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rel.
Celso Limongi – RT 700/321), verbis: “É juridicamente inviável decisão de mérito em uma ação prescrita.
Uma vez verificada a prescrição, haverá de ser declarada, como preliminar, não se admitindo oposição do réu a tal extinção de sua punibilidade”. “Em arremate, destaco o seguinte aresto, verbis: “Ante a efetividade do processo que deve ser um instrumento de realização pronta, célere e pouco onerosa da justiça, é perfeitamente admissível reconhecer a prescrição virtual ou antecipada, ainda na fase extrajudicial, tendo por base a pena mínima em perspectiva.
Com efeito, inexiste o interesse de agir ou a justa causa para a continuidade de uma ação penal que, ao seu fim, em sendo provada a culpa, irá determinar a pena para, em seguida e por força do estabelecido pelo art. 107, IV, do Código Penal, reconhecer-se a prescrição declarando extinta a punibilidade.”1 Desta forma, verifico que desde o recebimento da denuncia em 10/11/2016, já se passaram mais de 04 anos.
Ante o exposto DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADONILDO DOS SANTOS em face da prescrição da pretensão punitiva verificada antecipadamente ex vi do art. 107, IV, primeira o figura, c/c o art. 109, V, do CP.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA -Juíza de Direito Titular- 1 TREMS – INQ 10 – (4.471) – Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro – J. 23.06.2003 -
07/12/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/11/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:49
Juntada de termo
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05/10/2021 11:25
Juntada de petição
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27/09/2021 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 22:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:43
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2021 12:42
Juntada de termo de migração
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09/09/2019 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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