TJMA - 0003619-52.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:09
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 23:42
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO - CPF: *27.***.*41-25 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2022 13:34
Baixa Definitiva
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03/02/2022 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 08:41
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003619-52.2015.8.10.0035 – COROATÁ/MA APELANTE: MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogada: RODRIGO SCOPEL RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. I.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na espécie, incorre a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. II. “A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”.
III.
Verifico que a primeira parcela relativa ao contrato em lide foi descontada em julho/2010 e a última em setembro/2014, totalizando 60 (sessenta) prestações, de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos).
Logo, ajuizada em outubro/2015 a presente ação, resta cristalino que in casu não se operou o fenômeno da prescrição, portanto, afasto a ocorrência de prescrição no presente caso.
IV.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao mesmo quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
V.
Apelação a que se dá provimento. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DA PIEDADE COUTINHO contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., com arrimo no art. 285-A do CPC /1973, reconheceu ex officio a decadência do direito da parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Sem custas.
Em apurada síntese, nas razões de ID 11050568 (pág. 1/10), a apelante aduziu quanto a ausência de decadência; aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva; ausência de boa-fé; do contrato de adesão; da nulidade do contrato; e da repetição do indébito em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar da sentença de base, nos termos recursais.
Contrarrazões, ID 11050569 e ID 11050570.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Como relatado, o Apelante visa reforma da sentença que reconheceu a decadência de seu direito.
Entendo que a presente matéria não merece maiores digressões, isso porque, tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça já possui entendimento quanto à inaplicabilidade do dispositivo invocado na sentença, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil.
II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao teor do art. 27 do CDC.
III - Recurso provido. (Ap 0007372017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) – Grifei CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 297 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC.
APELO PROVIDO.
I - Caracterizado no feito relação de consumo que tenha ocasionado danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional - decadencial quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
II - Portanto, Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
III - Apelo provido. (Ap 0002752017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2017 , DJe 09/08/2017) – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO CONHECIMENTO DO FATO.
EXTINÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2.
O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 14/03/2011, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos.
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco)anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização 3.
Recurso provido" (TJMA, Ap 0588342016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 08/03/2017) – grifei No caso em tela, verifica-se que a controvérsia da presente demanda refere-se a descontos indevidos na remuneração do apelante que vem variando a cada mês.
Por sua vez, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na espécie, incorre a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, como se vê nos arestos a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE O ADEQUADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DO COLEGIADO LOCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.(…) 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a data de ciência do recorrente quanto às supostas transferências não autorizadas de sua conta-corrente.
Precedentes. 3.
Tendo ocorrido a transferência supostamente não autorizada de conta-corrente sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor, é inafastável a conclusão tanto de que a conduta se enquadra no conceito de fato do serviço - aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC) - como de que o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1449782/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Original sem destaques. Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifou-se) Outrossim, não se trata de fato do serviço, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta se perpetua a cada novo desconto indevido.
Desse modo, verifico que a primeira parcela relativa ao contrato em lide foi descontada em julho/2010 e a última em setembro/2014, totalizando 60 (sessenta) prestações, de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis sentavos).
Logo, ajuizada em outubro/2015 a presente ação, resta cristalino que in casu não se operou o fenômeno da prescrição, portanto, afasto a ocorrência de prescrição no presente caso.
Com efeito, o juízo de base, equivocadamente, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento da existência de um lapso temporal de mais de quatro anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria (junho de 2009 – início dos descontos) e o ajuizamento da ação (outubro de 2015).
Assim, verifica-se a necessidade de cassação da sentença de origem em face da contrariedade jurisprudencial.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de anular a r. sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, bem como o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:21
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE COUTINHO CARNEIRO - CPF: *27.***.*41-25 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 15/07/2021 23:59.
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02/08/2021 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/07/2021 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:17
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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