TJMA - 0800835-40.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLON SABA DE TORRES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:23
Juntada de despacho
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31/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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05/05/2022 17:41
Juntada de Ofício
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19/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:45
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:27
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 08:48
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800835-40.2021.8.10.0106 Impetrante (s): DANIEL ARAUJO SILVA e outros Advogado (a): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 Impetrado (s): MARLON SABA DE TORRES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ RUFINO DA SILVA e DANIEL ARAÚJO SILVA em face de ato praticado pelo Município de Passagem Franca/MA, na pessoa do prefeito Marlon Saba de Torres, já qualificados.
Segundo narram na exordial, os impetrantes foram notificados pelo ente municipal para que realizassem a demolição de um muro de sua propriedade, sob o fundamento de que ele impede o trajeto das águas pluviais, obstruindo o curso d'água.
Requereram a suspensão da ordem de demolição do referido muro, por se encontrar em propriedade particular e, portanto, não interferir, por si só, na falta de drenagem e esgotamento/saneamento da região.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos id 54213466.
Decisão concedeu a liminar pleiteada em 19/10/2021, acostada no id 54595693.
Notificado, o Município de Passagem Franca não apresentou manifestação ( id 54825297).
A autoridade coatora prestou informação afirmando que não houve ordem de derrubada do muro e que atuou no exercício do poder de polícia, id 55943419.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, mantendo-se a liminar deferida, sob o argumento de que o ofício acostado à inicial corrobora as alegações dos impetrantes. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o mandado de segurança reclama direito evidente prima facie, não comportando dilação probatória, haja vista se tratar de um rito especial criado para sanar ilegalidades constatadas pela simples análise de documentos.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, garantiu o direito ao manejo do mandado de segurança.
Veja-se: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Exige-se, portanto, um ato concreto que possa pôr em risco o direito alegado, não bastando apenas a suposição de um direito.
Este ato deve ser provado de imediato, de maneira clara, direta e precisa, a chamada prova pré- constituída, pois o rito célere do mandamus não admite investigações, dúvidas ou dilação probatória. É que no mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.
No presente caso, a decisão para demolição do muro em questão pode ser extraída do ofício nº 297/2021 - id 54214042, expedido pelo Município da Passagem Franca/MA.
No documento verifica-se que a determinação acima tem como cerne o exercício do poder de polícia para fins de implementação das medidas de saneamento básico nesta cidade.
Por sua vez, a necessidade de implementação dessas medidas na cidade de Passagem Franca/MA emerge da decisão liminar proferida nos autos nº 0800156-40.2021.08.10.0106, em trâmite neste juízo, na qual foi estabelecido um cronograma de ações com o fito de que o ente municipal realize obras de saneamento básico em áreas continuamente afetadas pelas chuvas.
Foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do poder de polícia fiscalizatório e punitivo, em desfavor daqueles particulares que obstruam bueiros e o curso natural das águas rumo ao leito do rio Inhumas, com determinação de notificação dos infratores para a remoção das irregularidades e, se for o caso, aplicação de sanções.
E com fulcro nesse poder fiscalizatório foi expedido o ofício supracitado com a ordem de demolição de um muro pertencente aos impetrantes.
Instado a se manifestar, o Município permaneceu inerte, ao passo que as informações prestadas pelo Prefeito Municipal destoam do próprio conteúdo do ofício em análise.
Assim, não restou provado nestes autos qual a correlação entre a demolição do muro em questão e a efetivação das medidas práticas para o saneamento básico municipal, já que a edificação em análise, por si só, não se enquadra como medida que embaraça os bueiros e o curso natural das águas rumo ao leito Inhumas.
O certo é que a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 0800156-40.2021.8.10.0106 é de que o ente municipal providencie as medidas necessárias para a concretização de seu poder de polícia, mas que devem ser utilizadas em desfavor dos particulares que obstaculizam a implementação do saneamento básico nesta cidade e afetem o curso das águas do rio supracitado.
E, no presente caso, não restou provado que o muro é uma das medidas necessárias para tanto.
Ressalto, novamente, que aqui analisei apenas a adequação dos comandos presentes no ofício nº 297/2021 com os da decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública nº 0800156-40.2021.8.10.0106, os quais estão dissonantes.
Na situação em apreço, que é a manutenção ou não do muro de propriedade dos impetrantes, não está comprovado que a sua mantença é um obstáculo à implementação do saneamento básico nesta municipalidade.
Não se está aqui a dizer que decisão liminar proferida nos autos da ação civil pública acima deve ser interrompida pela Prefeitura Municipal.
Ao revés, o certo é que devem ser tomadas todas as medidas para sua concretização, mas com diligências e determinações que tenham pertinência com a salvaguarda do leito do rio Ihumas e demais providências à concretização do saneamento básico nesta Comarca.
Ressalto que a municipalidade não está impedida de implementar seu poder fiscalizatório e sancionatório, inclusive em desfavor dos impetrantes, mas desde que apresentem alguma conduta correlacionada e impeditiva a efetivação do saneamento básico nesta urbe.
Saliento que o exercício do poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções urbanísticas, inclusive, quando o caso, mediante demolição de obra irregular é atribuição elementar e legítima da Administração Pública.
Entretanto, esse poder não poder ser utilizado de forma indiscriminada, muito pelo contrário, o poder de polícia deve ser limitado de forma a ser usado de maneira proporcional e coerente aos seus objetivos.
Pelo exposto, CONCEDO a segurança, confirmo a decisão liminar, e determino que a autoridade coatora suspenda a ordem ilegal de derrubada do muro existente na Rua Siqueira Campos, de propriedade dos impetrantes.
Sem custas e honorários (art. 25, caput, da Lei nº 12.016/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se ofícios à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, comunicando-lhes sobre o inteiro teor desta sentença (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2015). Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, §1º, da lei supracitada). Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Esta sentença serve como mandado.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/12/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 15:57
Juntada de diligência
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07/12/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 15:54
Juntada de diligência
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07/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:05
Concedida a Segurança a DANIEL ARAUJO SILVA - CPF: *00.***.*38-72 (IMPETRANTE)
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03/12/2021 04:16
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
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01/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 23:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/11/2021 13:39
Decorrido prazo de MARLON SABA DE TORRES em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:39
Decorrido prazo de MARLON SABA DE TORRES em 09/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 15:49
Juntada de petição
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21/10/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 21:14
Juntada de diligência
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21/10/2021 08:49
Juntada de petição
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20/10/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 20:52
Juntada de petição
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08/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
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08/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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