TJMA - 0801322-62.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:35
Recebidos os autos
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24/10/2022 07:35
Juntada de despacho
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15/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 11:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:45
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 13:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:28
Juntada de petição
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05/05/2022 07:48
Juntada de apelação
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12/04/2022 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801322-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCOS/A, ambos qualificados.
Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos três meses, e em seu nome.
A partir disso, foi determinada a intimação desta para emendar a inicial.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovante de endereço atualizado e em seu nome, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício.
Ocorre que a parte autora não logou êxito em sanar os vícios expostos.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte requerente reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na exordial.
Este juízo aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC.
Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 09:28
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:56
Juntada de petição
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18/01/2022 10:16
Juntada de petição
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09/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801322-62.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:02
Outras Decisões
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01/12/2021 20:27
Conclusos para despacho
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01/12/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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