TJMA - 0000097-80.2018.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:02
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:23
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 03:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0000097-80.2018.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI RECORRENTE: MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO (A): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO – OAB/MA 13303-A RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1244/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega o autor que foi onerado de forma indevida na sua conta-corrente, por débitos relativos a cesta de serviço.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, o autor pugna pela pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que o recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal (CDC) e cartão de crédito, serviços estes cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA.
Ademais, foi juntado na contestação (ID. 11349013 - Pág. 13 e 14) o termo de adesão a pacote de serviços assinado pelo autor e não há nos autos prova de que houve pedido administrativo para a retirada da cobrança. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento dos proventos, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, verifico que não restou evidenciada qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência do pleito deve ser mantida. 5 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência da demanda.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
14/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:22
Conhecido o recurso de MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *07.***.*53-95 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2021 06:00.
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09/12/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000097-80.2018.8.10.0077 1º Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 2º Recorrente: MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ Advogado: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO OAB: PI5838-A e Advogado: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO OAB: PI5293-A 1º Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A 2º Recorrido: MAXIMO RODRIGUES DA CRUZ Advogado: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO OAB: PI5838-A e Advogado: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO OAB: PI5293-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 18:20
Recebidos os autos
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09/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
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09/07/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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