TJMA - 0808808-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:44
Juntada de decisão
-
22/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/09/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808808-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 23:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
20/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808808-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Devidamente intimada a parte autora/embargada não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2022 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:11
Juntada de petição
-
15/12/2021 21:35
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808808-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA ANTONIA FERREIRA DA SILVA, qualificado, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., qualificado.
Alega, em suma, que resolveu aceitar as condições de empréstimo oferecido pelo réu, onde seria liberado R$ 10.000,00 (dez mil reais), via TED a ser feita pelo réu na conta bancária da autora, sendo que o pagamento seria em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o com o primeiro desconto em abril/2019 e último em março/2021.
Aduz que ao perceber que o número de parcela não evoluía, desconfiou que tinha caído novamente no golpe do Empréstimo via Cartão de Crédito, com juros bem superiores aos praticados no Empréstimo consignado, prazo infinito para quitação e no qual os descontos efetuados mensalmente no seu contracheque não amortecem a dívida, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Juntou documentos.
Citado o réu ofereceu Contestação ID 47495251.
Juntou documentos.
Réplica ID 49955179.
Ata de audiência de conciliação ID 52567541.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, devido a descontos efetuados pelo Réu no contracheque da Autora, referente a contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito, onde continuou sendo descontado, mesmo após ter terminado o prazo do contrato.
E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito.
Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, ante a alegação de que o empréstimo era em 24(vinte e quatro) parcelas, a prova dos descontos que sustenta indevidos.
E no caso em apreço observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente no contracheque de titularidade da parte autora e persistem até a presente data.
Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido contrato de “empréstimo” (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse corroborar as alegações feitas em sua defesa de que a autora estaria ciente que os descontos tratavam-se de saques no cartão de crédito.
Destarte, os argumentos apresentados pelo réu não são capazes de destituir os argumentos e provas da parte autora, pois se constituem em simples alegação, o que muito pouco colabora para a busca da verdade real dos fatos, pois alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte autora, restando incontroverso ao juízo que após a 24ª prestação a autora não autorizou o desconto em seu contracheque, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC.
E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço.
Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito”, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade, bem como declarar quitado o empréstimo objeto desta lide, a partir da 24ª (vigésima quarta) parcela; B) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a partir da vigésima quarta parcela descontada, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
14/09/2021 14:04
Conciliação infrutífera
-
14/09/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/09/2021 15:56
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:56
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2021 18:26
Juntada de contestação
-
14/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 18:29
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:23
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*39-53 (AUTOR).
-
16/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:12
Juntada de petição
-
25/03/2021 06:41
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801326-02.2021.8.10.0121
Francisco de Assis da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 21:39
Processo nº 0000450-70.2010.8.10.0055
Estado do Maranhao
B L Pinheiro Comercio - ME
Advogado: Paulyana Buhatem Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2010 00:00
Processo nº 0800038-89.2021.8.10.0033
Ana Rita de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 14:44
Processo nº 0800038-89.2021.8.10.0033
Ana Rita de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 16:02
Processo nº 0808808-70.2021.8.10.0001
Banco Daycoval S/A
Antonia Ferreira da Silva
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 16:07