TJMA - 0800038-89.2021.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:53
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:53
Juntada de petição
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07/11/2022 02:04
Publicado Acórdão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800038-89.2021.8.10.0033 – PJe.
Apelante : Ana Rita de Sousa Silva.
Advogado : Danilo Baião de Azevedo Araújo (OAB/MA 11.144-A).
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de demonstração do interesse processual mediante a comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não são exigidos pela lei, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
III.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/11/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:44
Recebidos os autos
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05/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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