TJMA - 0800038-89.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 20:49
Juntada de petição
-
03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:52
Juntada de petição
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30/04/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:09
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:12
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 21:38
Homologada a Transação
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 11:47
Declarada incompetência
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25/09/2024 07:50
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:17
Juntada de petição
-
22/08/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2024 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 16:08
Declarada incompetência
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25/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:04
Juntada de petição
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23/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:54
Outras Decisões
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22/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:08
Juntada de petição
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01/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 20:38
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 09:53
Recebidos os autos
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01/12/2022 09:53
Juntada de despacho
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05/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 14:39
Juntada de termo
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05/05/2022 14:36
Juntada de Ofício
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05/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 09:10
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800038-89.2021.8.10.0033 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): ANA RITA DE SOUSA SILVA Advogado(a): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/MA 11.144-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA RITA DE SOUSA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: c) A concessão de tutela de urgência antecipada à parte Autora, para que o Réu se abstenha de descontar de seu contracheque o valor mensal oriundo do empréstimo objeto desta, sob pena de aplicação de multa por desconto realizado a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como seja reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o ao ressarcimento pelos danos materiais na forma da repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente dos proventos da parte Requerente, que, até a presente data, trata-se da quantia de R$ 3171,44 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15000 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 10:06
Juntada de apelação cível
-
25/10/2021 16:01
Indeferida a petição inicial
-
20/10/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:00
Juntada de petição
-
27/07/2021 09:55
Outras Decisões
-
08/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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