TJMA - 0800038-89.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 16:20 Juntada de petição 
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                                            17/07/2025 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/07/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 17:23 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            16/07/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 01:45 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            28/06/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            25/06/2025 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 00:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2025 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 20:49 Juntada de petição 
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                                            03/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 12:52 Juntada de petição 
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                                            30/04/2025 09:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 10:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 10:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/04/2025 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 17:09 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 13:42 Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:12 Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 01:31 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2024 21:38 Homologada a Transação 
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                                            16/12/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 16:02 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/10/2024 11:47 Declarada incompetência 
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                                            25/09/2024 07:50 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 10:20 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 15:17 Juntada de petição 
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                                            22/08/2024 14:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/08/2024 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2024 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2024 16:08 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 11:04 Juntada de petição 
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                                            23/05/2024 01:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 01:56 Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 01:08 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            15/05/2024 01:08 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 14:59 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 02:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2023 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2023 19:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2023 19:52 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 14:37 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 09:54 Outras Decisões 
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                                            22/03/2023 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 02:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 14:08 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2022 20:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2022 20:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2022 20:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2022 09:53 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 09:53 Juntada de despacho 
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                                            05/05/2022 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/05/2022 14:39 Juntada de termo 
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                                            05/05/2022 14:36 Juntada de Ofício 
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                                            05/05/2022 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2022 10:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 10:47 Decorrido prazo de ANA RITA DE SOUSA SILVA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            18/01/2022 14:03 Desentranhado o documento 
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                                            18/01/2022 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/01/2022 09:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/12/2021 00:53 Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021. 
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                                            10/12/2021 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0800038-89.2021.8.10.0033 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): ANA RITA DE SOUSA SILVA Advogado(a): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB/MA 11.144-A Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA RITA DE SOUSA SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados.
 
 Atribuiu valor à causa.
 
 Instruiu a petição inicial com documentos.
 
 Requereu a gratuidade da justiça.
 
 A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação.
 
 A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
 
 Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
 
 Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
 
 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
 
 Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
 
 Conceito de interesse.
 
 O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
 
 De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
 
 Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
 
 Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
 
 O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
 
 Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
 
 Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
 
 Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
 
 Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
 
 Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
 
 No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
 
 A parte Autora pretende: c) A concessão de tutela de urgência antecipada à parte Autora, para que o Réu se abstenha de descontar de seu contracheque o valor mensal oriundo do empréstimo objeto desta, sob pena de aplicação de multa por desconto realizado a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); h) Seja julgada procedente a Ação em comento declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como seja reconhecida a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o ao ressarcimento pelos danos materiais na forma da repetição do indébito e consequentemente à devolução em dobro de tudo o que foi descontado indevidamente dos proventos da parte Requerente, que, até a presente data, trata-se da quantia de R$ 3171,44 (três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados à parte Autora no importe de R$ 15000 (quinze mil reais); A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
 
 Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
 
 Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
 
 Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
 
 No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
 
 Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
 
 Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
 
 E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
 
 A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
 
 Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
 
 III – Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
 
 Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
 
 Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
 
 Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Colinas, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
 
 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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                                            07/12/2021 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2021 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2021 10:06 Juntada de apelação cível 
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                                            25/10/2021 16:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/10/2021 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2021 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2021 15:00 Juntada de petição 
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                                            27/07/2021 09:55 Outras Decisões 
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                                            08/07/2021 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2021 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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