TJMA - 0800915-13.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:06
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 16:32
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 12:16
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800915-13.2021.8.10.0103 Requerente: Maria Júlia Silva Lima Requerido: SENTENÇA MARIA JÚLIA SILVA LIMA, devidamente qualificada, requereu neste juízo ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal em nome da sua falecido esposo, José Edimilson Caetano da Silva.
Instruiu a petição inicial com os documentos.
Ao ID n° 65236543, consta ofício da Caixa Econômica Federal informando a ausência de saldos na conta vinculada ao de cujus.
Novo ofício anexado sob o Id 68796728, esclarecendo que o saque do Seguro-Defeso ocorreu em 30/03/2020.
Com vistas, o MPE manifestou-se pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório. Passo à fundamentação. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do CPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso em tela, a parte autora requer a expedição de alvará judicial dando-lhe poderes para sacar, junto à CEFl, o saldo dos valores existentes na conta mantida em nome do seu cônjuge, já falecido.
No entanto, segundo as provas dos autos, observa-se que não existem valores a serem levantados, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, já que não existe valor a ser sacado, com fundamento no art. 487, I, CPC, resolvo o mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Ciência ao MPE.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/10/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 08:34
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 13:42
Juntada de Ofício
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22/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
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20/06/2022 13:32
Juntada de petição
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08/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2022 11:36
Juntada de Ofício
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06/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:15
Juntada de petição
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26/04/2022 14:31
Juntada de petição
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22/04/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2022 07:35
Juntada de Ofício
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22/03/2022 09:03
Juntada de petição
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25/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:11
Juntada de petição
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09/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800915-13.2021.8.10.0103 Requerente:MARIA JULIA SILVA LIMA Requerido: D E S P A C H O Preliminarmente, intime-se a requerente, por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto, deverá juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão qual o de cujus era vinculado (INSS), sob pena de indeferimento da inicial.
Caso seja observado o prazo acima, com a correção do vício, de já autorizo a secretaria a expedir ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, em dez dias, sobre a existência de valores e seu respectivo quantum, seja em contas ou decorrente de seguros (vinculado ao falecido), com vistas a possibilitar a apreciação do rito procedimental adotado. Poderá a parte autora, de posse do presente despacho, diligenciar junto ao banco, juntando extrato atualizado do montante.
Logo após, abra-se vistas ao MPE, em observância ao rito procedimental, retornando conclusos para sentença.
Intime-se o advogado via sistema e/ou publicação. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
06/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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