TJMA - 0801290-02.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:43
Decorrido prazo de LAERCIO SANTANA AZEVEDO ROSAS em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 20:37
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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26/03/2022 20:37
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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26/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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20/02/2022 09:34
Decorrido prazo de LAERCIO SANTANA AZEVEDO ROSAS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801290-02.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAERCIO SANTANA AZEVEDO ROSAS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LAERCIO SANTANA AZEVEDO ROSAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros. Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, sob pena de extinção do feito São Luis/MA, 23 de novembro de 2021 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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