TJMA - 0802393-46.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:06
Juntada de Alvará
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15/06/2021 20:22
Outras Decisões
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15/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:19
Juntada de petição
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19/05/2021 20:41
Outras Decisões
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04/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:43
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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03/05/2021 23:25
Juntada de petição
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de BANCO IBI em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 06:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802393-46.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A na conta bancária de titularidade de JOSE RAIMUNDO PEREIRA, referente a descontos de anuidade de cartão de crédito refutados pela consumidora por ausência de contratação. De outro lado, o banco requerido requer, preliminarmente, a regularização do pólo passivo e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a tarifa descontada é oriunda de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e requer improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de regularização para que conste apenas BANCO BRADESCARD no pólo passivo., é de fácil percepção que os réus, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCARD englobam o mesmo grupo econômico, razão pela qual considero acertado o ajuizamento da ação em face de ambos os réus em razão do princípio da aparência e ante a situação de vulnerabilidade do consumidor. Sendo assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Com estas considerações, passo ao mérito.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Acrescenta-se, ainda, após citada, a parte requerida informa que procedeu ao cancelamento do serviço.
Por outro lado, a ré não comprova a contento que restituiu os valores descontados na conta bancária do requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito e os descontos de anuidade são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos (ID n. 37286292) apontam para 02 (dois) descontos indevidos de anuidade que totalizam R$ 47,48 (Quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), quantia a ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 94,96 (Noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Confirmo a tutela de urgência deferida, mantendo a multa aplicada em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 07:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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16/03/2021 09:48
Juntada de protocolo
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15/03/2021 16:47
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802393-46.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 BANCO IBI De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/03/2021 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2020 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2020 10:40
Conclusos para decisão
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27/10/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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