TJMA - 0831316-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:02
Juntada de despacho
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20/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:30
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831316-10.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 Réu: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas WHIRLPOOL S/A - BRASTEMP e FORT CENTER REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/10/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 06:43
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 18:51
Juntada de apelação
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15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831316-10.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 Réu: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 S E N T E N Ç A 101251205 - Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em desfavor de WHIRLPOOL S/A e FORT CENTER REFRIGERAÇÃO LTDA, aduzindo a parte requerente que adquiriu um refrigerador Consul, modelo CRE44AK, Frost Free Duplex, 397 litros, Evox, Inverse com freezer, de fabricação da primeira requerida, o qual apresentou defeito após meses de uso, sendo solicitado o reparo do produto, por se encontrar dentro da garantia.
O requerente declarou na exordial que, no dia 22/06/2021, observou que o refrigerador não estava funcionando adequadamente, de modo que entrou em contato com as requeridas para solicitar o reparo do produto.
Foram agendadas diversas datas para a visita do técnico da segunda requerida na residência, a fim de solucionar o problema, tendo ocorrido a visita somente no dia 24/06/2021.
Após isso, a segunda requerida informou que a previsão para o reparo do produto era de 15 (quinze) dias, pois estava sem as peças necessárias para tal.
Por se tratar de produto essencial, e pela demora na reparação do produto, o requerente solicitou a substituição do refrigerador por outro no dia 12/07/2021 junto a primeira requerida, através da plataforma consumidor.gov.
A parte comprometeu-se com o envio de um novo produto, qual seja, um refrigerador Brastemp, modelo BRE57AKBNA, 443 litros, inox, 220v, por não ter disponibilidade do modelo do refrigerador defeituoso.
Cumpre ressaltar que, enquanto tentava resolver o problema, a primeira requerida disponibilizou um refrigerador emprestado temporariamente, tendo sido entregue na residência no dia 26/06/2021.
O autor instruiu a inicial com documentos pessoais, carteira da OAB (advogando em causa própria), nota fiscal, mensagens de e-mail com a requerida, dentre outros.
Diante da ausência de sanação dos vícios e substituição do produto, conforme narrado na inicial, a parte requerente pleiteia o reparo do refrigerador objeto da ação, sob multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até a entrega do novo refrigerador, conforme acordo firmado com a primeira requerida e indenização por danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A substituição do produto se deu no dia 31/07/2021, após o ajuizamento da ação.
Na decisão de ID 50638973 foi deferido o benefício da justiça gratuita e negado o pedido de tutela de urgência, tendo o magistrado entendido por apreciar o pedido após apresentação das defesas das requeridas, posto que, antes disso, não seria possível se verificar qual a verdadeira origem dos supostos vícios no produto.
Devidamente citadas, a primeira requerida apresentou contestação (ID 51217383), alegando a inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteia a improcedência dos pedidos, uma vez que o produto com vício foi devidamente substituído por um novo.
A segunda requerida não apresentou contestação, conforme certidão ID 56819112.
A parte requerente apresentou réplica, alegando que apesar do produto ter sido substituído, foi feito somente depois de 30 (trinta) dias e, por se tratar de um produto essencial, sua reparação deveria ter sido feita imediatamente (ID 59898759).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 59920275), a primeira requerida pleitou o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerente não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, analisando o conjunto fático-probatório, verifico que o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Verifica-se que, de fato, o produto objeto da ação apresentou vício, tendo sido reparado pela requerida após solicitação do autor.
O artigo 18 do código de defesa do consumidor trata da responsabilidade dos fornecedores dos produtos duráveis ou não duráveis, taxando-a como solidária, ou seja, independente da posição na cadeia de comercialização o legislador optou por arrolar a todos com responsabilidade solidária, criando assim uma segurança ao consumidor e evitando a morosidade na identificação do responsável.
O referido artigo trata da responsabilidade por vício de qualidade, de quantidade e de informação do produto.
Configura-se o vício do produto quando este se torna impróprio ou inadequado ao consumo.
Segundo Cláudia Lima Marques, o vício deve ser compreendido em sentido amplo e caracteriza-se pela inadequação objetiva do produto: "O vício, enquanto instituto do chamado direito do consumidor, é mais amplo e seu regime mais objetivo: não basta a simples qualidade média do produto, é necessária a sua adequação objetiva, a possibilidade de que aquele bem satisfaça a confiança do que o consumidor nele depositou, sendo o vício oculto ou aparente." Dessa forma, percebe-se que o vício é a inadequação do produto aos fins a que se destina e às expectativas legítimas do consumidor.
Sob essa interpretação ampla, basta a imprestabilidade do produto para a configuração do seu vício, independentemente de quais são as partes viciadas, de quais os motivos da inadequação.
Por isso, ainda que sejam várias as partes viciadas cuja substituição seja necessária, o produto estará viciado enquanto a sua imprestabilidade não for definitivamente sanada.
O art. 18 do CDC assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desse modo, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o problema.
Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, tem o consumidor direito de exigir do fornecedor uma entre as alternativas elencadas nos incisos do §1º.
Vejamos: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Resta claro, portanto, que o CDC condicionou o direito de escolha do consumidor à não solução do vício pelo fornecedor, na medida em que prescreve que se o vício não for sanado, pode o consumidor se valer das alternativas do §1º.
A determinação do Código de que "não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir (..)" implica duas conclusões: 1) que o fornecedor tem o dever de sanar o vício apresentado; 2) que o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para fazê-lo.
A redação é clara: a prerrogativa do consumidor em exercer o seu direito de escolha torna-se eficaz a partir da realização de qualquer desses eventos, isto é, na hipótese do vício não ser sanado, ainda que a substituição das peças ocorra dentro do prazo, ou na hipótese de ser suplantado o prazo de 30 dias na tentativa de sanar o vício.
Dessa forma, o legislador garante que o vício do produto deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias, na não observância desse prazo o consumidor pode escolher entre a troca do referido produto por um de mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituição do valor pago ou ainda o abatimento proporcional do preço do produto.
No §3º do mesmo artigo, o legislador afirma que, sendo o produto essencial, o consumidor tem o direito à troca imediata ou a restituição imediata da quantia paga ou ainda o abatimento do valor do produto, todos com caráter imediato.
O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades. (BENJAMIM, MARQUES, BESSA, 2007).
A respeito do produto essencial no caso concreto, tem-se que o refrigerador, por se tratar de um produto indispensável à vida doméstica, servindo como meio principal de prolongar a vida útil de alimentos, veio por este motivo, a configurar a lista desses produtos.
Considerada um bem essencial, pois é praticamente inimaginável ficar sem uma por um curto período de tempo.
A vista disso, observa-se que, conforme narrado na exordial, o requerente solicitou primeiramente o conserto do produto com vício, cabendo a ele aguardar o prazo previsto no ordenamento jurídico. É notório que a resolução de problemas em produtos eletroeletrônicos não se dá de forma imediata, devendo aguardar o prazo razoável para tal.
Nesse sentido, o requerido substituiu o refrigerador defeituoso por um modelo mais simples, a priori, como empréstimo ao autor pelos dias que passaria sem o produto, o qual estaria em reparação pela assistência técnica especializada, dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, visando reduzir os prejuízos causados e assegurar ao consumidor a resolução do problema.
Ocorre que o requerente, após contato com a requerida, decidiu por solicitar a troca do produto defeituoso, no dia 12/07/2021, pois o prazo para conserto seria de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, a requerida concordou com a troca do refrigerador, que ocorreu dentro do prazo legal, a saber, de forma imediata após a solicitação da parte autora, de modo que o produto foi enviado à residência tão logo quanto este informou seu endereço, conforme documento no ID 49628195.
Portanto, o objetivo precípuo da presente ação foi atingido, haja vista que foi realizada a troca do produto defeituoso por um produto novo, com as mesmas características, após concordância do requerente, havendo confirmação do que fora alegado na contestação por meio da réplica, de que o produto, de fato, fora substituído.
Embora o requerente alegue ter sofrido danos morais pelos transtornos vividos, visto que o refrigerador emprestado pela requerida não estaria mantendo os alimentos e líquidos devidamente refrigerados, fez somente meras alegações sem qualquer comprovação.
Assim, o fato narrado não é capaz, por si só, de causar abalo psicológico significativo ao consumidor, de sorte a configurar prejuízo extrapatrimonial.
Para tanto, caberia ao autor comprovar algum desdobramento mais sério, a fim de respaldar o pedido indenizatório, o que não procedeu.
Embora a situação debatida tenha causado aborrecimentos e chateações ao requerente, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo que pudesse afetar seus direitos de personalidade, a ponto de constranger sua honra, dignidade, idoneidade, imagem, expondo-lhe a alguma situação constrangedora e vexatória.
Ademais, não há provas de que efetivamente o requerente teria prejuízos ao esperar o prazo para o conserto do bem e/ou troca do produto, visto que estava utilizando o refrigerador cedido pela requerente.
Eis o entendimento dos nossos tribunais acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
FOGÃO.
PRODUTO ESSENCIAL.
POSSIBILIDADE DE USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-22, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*18-22 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2015).
Por fim, indefiro o pedido relativo à obrigação de reparar o refrigerador Consul, modelo CRE44AK, Frost Free Duplex, 397 litros, Evox, ante a perda do objeto, visto que houve acordo para a troca/substituição do refrigerador com defeito por outro novo, da marca Brastemp, modelo BRE57AKBNA 443 litros, INOX, 220v.
Não havendo, portanto, necessidade de reparação do produto defeituoso.
Desta feita, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, e não tendo o requerente demonstrado os danos morais sofridos, verifico que o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente.
Isto posto, ante a troca do produto defeituoso por um produto novo pela requerida e a não configuração do dano moral, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
13/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:38
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:38
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 10:38
Decorrido prazo de MARCELINO RAMOS NASCIMENTO em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:32
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 17:17
Juntada de petição
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31/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/01/2022 10:14
Juntada de petição
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09/12/2021 03:30
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831316-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - OAB/MA 11971 REU: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP, FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação Id 51217381 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:37
Decorrido prazo de FORT CENTER REFRIGERACAO LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 13:38
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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25/08/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:18
Outras Decisões
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10/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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27/07/2021 22:40
Juntada de petição
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26/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:52
Conclusos para decisão
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26/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
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25/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2021 16:11
Liminar Prejudicada
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25/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
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25/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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