TJMA - 0804942-57.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 05:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 05:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 03:53
Decorrido prazo de LEIDANY SAMPAIO TIMBO SILVA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804942-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: LEIDIANY SAMPAIO TIMBO SILVA ADVOGADO: FERNANDA MENDES BEZERRA GOMES (OAB/MA 8.052) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA ENDOVASCULAR PARA DEBELAR ANEURISMA CEREBRAL.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EQUITATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a realização da cirurgia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual, devem ser realizadas as terapias necessárias ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico especialista na indicação do procedimento mais eficaz ao tratamento do paciente. 4.
No que tange à insurgência contra o valor das astreintes, qualificado de exorbitante, considero que a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja incidência foi limitada a 20 (vinte) dias, mostra-se equitativa e proporcional, pelo que deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL - ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos de nº 0808478-73.2021.8.10.0001 deferiu a tutela antecipada, nos termos seguintes: “Diante do exposto, jungido às diretrizes legais de regência, CONCEDO a postulada antecipação de tutela para determinar que a requerida autorize, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, para cujo cumprimento fixo igual prazo, a realização do procedimento de que necessita a requerente, na extensão do pedido formulado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de futura majoração e sem limite temporal.” Em suas razões recursais, a agravante aduz que não restaram satisfeitos os requisitos da liminar e qualificou o valor das astreintes como exorbitante, pelo que pugnou pela reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 15444745). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Analisando o recurso e os documentos com ele acostados, infere-se que o ora agravado é beneficiário do plano de saúde da operadora agravante.
Na espécie, de acordo com o laudo acostado aos autos de origem, a agravada padece de ANEURISMA CEREBRAL PARACLINOIDEO EM CARÓTIDA INTERNA ESQUERDA, pelo que lhe foi indicada a realização de procedimentos ENDOVASCULARES.
Ora, a cirurgia indicada para o mais adequado tratamento da agravada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À SAÚDE, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra a grave doença que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada à paciente, encolhendo, inclusive a melhor técnica de cirurgia indicada e o momento de realização do procedimento, como deseja a operadora agravante.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020). Nesse cenário, é abusiva a negativa de autorização da cirurgia indicada para o agravado.
No que tange à insurgência contra o valor das astreintes, qualificado de exorbitante, considero que a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se equitativa e proporcional, além de conforme com decisões desta Sexta Câmara Cível, pelo que deve ser mantido.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator. -
12/08/2022 11:29
Juntada de malote digital
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12/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:38
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:55
Juntada de parecer
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 12:22
Juntada de parecer
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07/02/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:09
Decorrido prazo de LEIDANY SAMPAIO TIMBO SILVA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804942-57.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: LEIDIANY SAMPAIO TIMBO SILVA ADVOGADO: FERNANDA MENDES BEZERRA GOMES (OAB/MA 8.052) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões e o parecer ministerial. Assim, intime-se a parte agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:11
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
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26/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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