TJMA - 0809381-28.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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11/06/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809381-28.2021.8.10.0060 AUTOR: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 07/06/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
07/06/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 21:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ROMERO FEITOSA GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:11
Juntada de apelação
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09/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 10:43
Juntada de cópia de decisão
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19/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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16/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:17
Juntada de cópia de decisão
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07/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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05/03/2022 15:04
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2022 06:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/02/2022 06:26
Juntada de contestação
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09/02/2022 07:08
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:52
Juntada de petição
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26/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:59
Outras Decisões
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25/01/2022 10:41
Juntada de petição
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22/01/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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10/01/2022 15:55
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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22/12/2021 16:15
Juntada de petição
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22/12/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/12/2021 06:04.
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17/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:03
Juntada de petição
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09/12/2021 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/12/2021 09:17.
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09/12/2021 03:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809381-28.2021.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Aos 06/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS com Pedido de Tutela de Urgência, com as partes acima nominadas, alegando o autor que o Banco requerido procedeu com o desconto integral de seus proventos da sua conta salário no valor de R$ 2.606,17.
Aduz que procurou a instituição financeira e esta informou que o aludido desconto era referente a dívida referente a empréstimo realizado pelo autor e que não iriam restituir os valores descontados em conta mesmo tratando-se da integralidade dos proventos.
Desta feita, requereu tutela de urgência para que seja determinado ao requerido que libere o saldo de salário retido na conta corrente do autor no valor de 2.606,17 ( dois mil e seiscentos e seis e dezessete centavos), requerendo ainda que seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1 % ,sob pena multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo, bem como não proceda com futuras retenções.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela demandante, no sentido de que a demandada restitua o valor do seu saldo de salário retido a título de pagamento de dívida de empréstimo.
O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300, do Código de Processo Civil.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Com efeito, vejo que a pretensão aduzida pelo demandante encontra arrimo no na referida disposição normativa, razão pela qual, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional.
Os documentos que instruem a inicial constituem prova inequívoca a convencer este magistrado da verossimilhança das alegações do demandante, pois o cotejo dos documentos de id 57501443 revela que houve o desconto informado na inicial em conta salário.
O fumus boni iuris está estampado nos autos, uma vez que as quantias recebidas destinadas ao sustento próprio e de sua família não pode ser tomada em garantia de débito, conforme se extrai do art. 833, IV do CPC) O periculum in mora também é latente.
Com a demora no atendimento da tutela jurisdicional, o demandante poderá sofrer danos irreparáveis em virtude do caráter alimentar da verba ora constrita, comprometendo sua sobrevivência digna, assim como de seus familiares, trazendo privações das mais diversas ordens.
Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo, o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando, ao demandado, nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente dívida, por meio da via processual adequada, de forma que o consumidor pague o que deve de forma digna e sem prejuízo da própria mantença.
Prosperáveis, no presente caso, são os argumentos expendidos pelo demandante através do qual pretende que a demandada restitua o valor descontado, considerando que se trata de verba alimentar.
Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar, para determinar ao requerido que restitua o saldo de salário retido, na quantia de R$ 2.606,17, na conta indicada na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de futuras retenções na referida conta salário até ulterior deliberação.
DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência da ilegalidade praticada pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Cumpra-se.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/12/2021 12:15
Desentranhado o documento
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06/12/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:16
Desentranhado o documento
-
06/12/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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