TJMA - 0858328-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:23
Juntada de petição
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16/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:04
Juntada de petição
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:28
Juntada de petição
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04/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:33
Juntada de petição
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26/07/2024 08:58
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO LIMA em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:36
Juntada de malote digital
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09/10/2023 14:44
Juntada de petição
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04/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858328-04.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE SAMPAIO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - MA16161 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO impugnando decisão proferida por este juízo que determinou o sobrestamento do processamento do requerimento de cumprimento de sentença (id 57554752).
Alega o embargante que: […] O MM juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a existência de tese firmada pelo TJ/MA em sede do IAC nº 18193/2018, porém, ao invés de determinar a aplicação imediata do marco inicial e final fixados pelo Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência, determinou a suspensão do feito executivo.
Ocorre que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18193/2018 - precedente vinculante - deve ser imediata, e haverá, inevitavelmente, alteração no valor eventualmente devido à parte exequente, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe […] Intimada, a embargada não se manifestou sobre os embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado (CPC, art. 1022, I, II, e III).
No caso dos presentes autos, não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a justificar a oposição de embargos de declaração.
A decisão que determinou o sobrestamento do feito (id 57554752) é clara em sua motivação e objetiva com relação a sua finalidade, qual seja, suspender o processamento do requerimento de cumprimento de sentença até a ocorrência do trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
O inconformismo do embargante, por certo que não se resolve pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Retifiquem-se os dados para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do embargante deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2022 08:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO LIMA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SAMPAIO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 06:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:08
Recebidos os autos
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14/10/2021 11:08
Juntada de despacho
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26/06/2019 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2019 21:21
Juntada de contrarrazões
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12/06/2019 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 08:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 15:09
Juntada de apelação
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05/06/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
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11/05/2019 21:59
Juntada de petição
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29/04/2019 17:50
Juntada de petição
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25/04/2019 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2018 22:19
Juntada de petição
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13/11/2018 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
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13/11/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2018 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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