TJMA - 0857774-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:44
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:57
Juntada de apelação
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08/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:45
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 17:26
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:39
Juntada de petição (3º interessado)
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08/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS LOPES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de WENDSON VALE PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MELO PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de WENDSON VALE PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS LOPES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MELO PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de WENDSON VALE PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS LOPES DE MELO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MELO PEIXOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:59
Juntada de petição
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05/03/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:08
Juntada de petição
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:46
Juntada de petição
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:24
Juntada de petição
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02/08/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:18
Juntada de petição
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21/03/2023 02:43
Juntada de petição
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10/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:38
Juntada de petição
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14/02/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857774-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
M.
P., representado por sua genitora FERNANDA DE JESUS LOPES DE MELO Advogado do Autor: ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado do Réu: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO ID 84638394 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
04/02/2023 08:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857774-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
M.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Vistos em correição.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que em ID nº 82527503, a parte requerida requer prova pericial médica.
Desse modo, defiro o pedido de perícia médica, ao tempo em que nomeio como perito(a) Irlane Pereira de Deus Neves, brasileira, médica neurologista, com endereço na Rua 8, Quadra G, Condomínio Space Calhau, AP 202, BL 4A, Altos do Calhau, São Luís/MA, CEP: 65071-780, Telefone: (98) 9933-1223, e-mail: [email protected], para elaboração de Laudo Técnico, ficando ao encargo da Requerida, o pagamento dos honorários periciais.
Desse modo, intime-se o(a) perito(a) para manifestar interesse no encargo, apresentar currículo com contatos profissionais e informar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, caso aceite, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do art. 465, § 1º do CPC, não havendo oposição a nomeação do(a) perito(a), determino que as partes apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, determino a intimação da parte requerida por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), manifestar sobre proposta de honorários do(a) perito(a).
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a) e determino que a requerida providencie no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do depósito do valor dos honorários periciais.
Por fim, feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo este designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato.
Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Por fim, com a juntada aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/01/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:57
Nomeado perito
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09/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/12/2022 09:29
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 09:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 01:55
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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14/12/2022 16:55
Juntada de petição
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12/12/2022 17:03
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857774-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
M.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para dizerem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
29/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:41
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:45
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:08
Juntada de petição
-
19/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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18/04/2022 09:51
Conciliação infrutífera
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18/04/2022 09:14
Juntada de petição
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18/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/04/2022 19:30
Juntada de contestação
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16/03/2022 17:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 04/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 19:06
Juntada de petição
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19/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:14
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 04:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 13:17
Juntada de diligência
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08/12/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 13:15
Juntada de diligência
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857774-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
L.
D.
M.
P. (REPRESENTANTE: FERNANDA DE JESUS LOPES DE MELO) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de L.
L.
D.
M.
P. em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Em síntese, relata que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita em caráter de urgência de tratamento multidisciplinar integrando de maneira contínua e ininterrupta com os seguintes profissionais: a) Psicólogo especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada ao autismo) – 10 (dez) horas semanais, com 2 (duas) horas por dia; b) Fonoaudióloga especialista em linguagem, voltada ao TEA - 2 (duas) sessões semanais, com 1 (uma) hora em cada sessão; c) Terapeuta ocupacional – 2 sessões por semana; d) Psicopedagogia – 3 sessões semanais; e) Musicoterapia – 02 (duas) horas semanais.
Diz que recebeu a negativa de todas as clínicas credenciadas indicadas pelo plano requerido, pois não havia disponibilidade de vagas ou horários para atender às terapias na quantidade indicada pela equipe médica, sendo tal cenário repassado ao plano requerido, de modo que pudesse haver a indicação de prestador a fim de iniciar o tratamento nos termos da indicação médica, mas até o presente momento não houve resposta do plano requerido, o que equivale a negativa.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “para que seja o requerido compelido a, no prazo de 3 (três) dais, autorizar e custear todas as despesas decorrentes do tratamento do autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher, assim como custear o médico psiquiatra infantil que acompanha o menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Subsidiariamente, não sendo acolhido o pedido principal, pugna-se pela determinação de integral e ininterrupta cobertura do tratamento médico do autor em clínica conveniada, desde que comprovadamente obedeça à qualificação mínima exigida pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), conforme nota técnica em anexo, também sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito, uma vez demonstrada a existência do laudo médico sob o ID 57578481, emitido por Neurologista Infantil, que demonstra a necessidade do tratamento solicitado, bem como o quantitativo exatamente necessário, de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
Convém destacar, ainda, o perigo de dano absolutamente presumível, haja vista conter no relatório médico a necessidade do atendimento terapêutico baseado em Análise do Comportamento (ABA), devido ao “atraso na linguagem, alteração na socialização, sendo sugestivo de Transtorno do Espectro Autismo associado com irritabilidade” e com vista a melhorar" seu comportamento, sua concentração, reduzir os prejuízos da alteração da linguagem, socialização, proporcionando assim, um melhor desenvolvimento global” e mostrando-se clara uma incerta reparação da saúde e bem-estar em caso de se aguardar o regular trâmite da ação, sem o tratamento nos termos prescritos.
Ao mais, vejo no documento sob o ID 57578483 a disponibilidade de quantidade de horas inferior ao requisitado pela médica, demonstrando verossimilhança das alegações autorais, no que tange à disponibilidade de horários para atender às terapias solicitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Determino que BRADESCO SAÚDE S/A autorize em 3 dias o tratamento nos exatos termos solicitados no relatório médio sob o ID 57578481, inclusive o quantitativo de horas solicitadas, inicialmente em sua rede credenciada, desde que o local comprovadamente obedeça à qualificação mínima exigida pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento (ACBr), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caso de não disponibilidade, determino que o requerido autorize e custei no mesmo prazo de 3 dias, todas as despesas decorrentes do tratamento do autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher, também na forma requisitada no relatório médio acostado aos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) limita a R$10.000,00 (dez mil reais).
No que diz respeito ao médico psiquiatra infantil, determino que a criança seja atendida da rede credenciada ao plano de saúde e somente na hipótese de não existência de especialista, deverá o plano de saúde arcar com os custos de um médico psiquiatra infantil à escolha do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/04/2022 09:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 06 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. -
07/12/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:14
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:40
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/12/2021 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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