TJMA - 0818524-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:55
Juntada de petição
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08/09/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/09/2023 14:37
Realizado cálculo de custas
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08/09/2023 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2023 13:01
Juntada de termo
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08/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:48
Juntada de protocolo
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14/08/2023 18:25
Juntada de petição
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16/06/2023 15:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:58
Juntada de petição
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25/05/2023 14:54
Juntada de petição
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818524-04.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): CREUZA FELIX DOS SANTOS SOUSA REQUERIDA(S): BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CREUZA FELIX DOS SANTOS SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO C6 S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por BANCO C6 S.A. em face de CREUZA FÉLIX DOS SANTOS SOUSA.
Aduz que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente não teria seguido corretamente os parâmetros fixados no título executivo.
Indicam como devida a quantia de R$ 3.797,61.
Intimada, a impugnada apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Após examinar os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida.
Com efeito, conforme a decisão condenatória proferida pelo e.
TJ/MA, determinou-se, expressamente, que: “Ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, para extinguir o contrato discutido nos autos, condenando o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 reais a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do contrato extinto pelo pagamento.” (ID 85189499) Acerca dos parâmetros para a atualização do valor do débito exequendo, a referida decisão consignou, verbis: “Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo e evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), que consistem na data de cada desconto, respeitada a prescrição reconhecida na sentença. (…) Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.” Ocorre que, examinando a planilha de cálculos de ID 85804590 anexada pela parte exequente, foi considerado como termo inicial para a incidência do juros de mora o dia 08.08.2021, ao passo que o título executivo definiu como termo inicial para a incidência de tal encargo a data do arbitramento, no caso dos danos morais, qual seja o dia 06.12.2022.
Outrossim, o título executivo definiu o IPCA como índice a ser utilizado na atualização monetária, tendo a parte exequente lançado mão do INPC.
Tal fato acarretou excesso de execução na ordem de R$ 1.834,85, de tal maneira que deverá ser considerada devida a quantia de R$ 3.797,61, conforme apurado pela impugnante, cujo cálculo apresentado está em conformidade com o que foi definido pelo título executivo.
Em conclusão, resta evidente o excesso de execução, dado que a parte exequente não seguiu os parâmetros do título executivo ao apresentar memória de cálculo com juros de mora e atualização monetária incidindo a partir de data anterior à fixada no título executivo.
Assim, acolho os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos de ID 85189504 e fixo a execução no montante de R$ 3.797,61 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Por fim, extrai-se dos autos que a parte exequente já levantou os valores depositados pela instituição financeira (ID 88089054), devendo ser considerada a satisfação total do débito.
Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser decretada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução.
Homologo o cálculo de Homologo os cálculos de ID 85189504 e fixo a execução no montante de R$ 3.797,61 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos).
Diante do levantamento do valor pela parte exequente a partir do depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento do saldo excedente, se houver.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
17/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:11
Juntada de termo
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27/04/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:13
Juntada de petição
-
18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:40
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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31/03/2023 20:13
Juntada de petição
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29/03/2023 19:03
Juntada de petição
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26/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Certidão de juntada
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08/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:54
Juntada de termo
-
15/02/2023 09:00
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:04
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:16
Juntada de despacho
-
06/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/09/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 18:46
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 05:42
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:27
Juntada de apelação
-
10/08/2022 13:54
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:32
Juntada de termo
-
08/04/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2022 12:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:25
Juntada de termo
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11/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 15:59
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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