TJMA - 0818524-04.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2023 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 11:34
Decorrido prazo de CREUSA FELIX SOUSA DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:22
Juntada de petição
-
21/12/2022 16:33
Juntada de petição
-
08/12/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0818524-04.2021.8.10.0040 Apelante: Creusa Félix Sousa da Conceição Advogado: Francisco Anderson Lima Sousa (OAB/MA 11.160) Apelado: BANCO C6 S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
In casu, o apelante afirmou, na petição inicial, que devolveu o valor recebido a título de suposto empréstimo consignado firmado perante o banco.
Para corroborar sua alegação acostou documentos que comprovam devolução do valor recebido.
II.
Sendo as cobranças indevidas, correta é a determinação de devolução em dobro.
Após a devolução do valor do empréstimo no dia 02 de agosto de 2021, quaisquer descontos mostram-se abusivos e indevidos, não sendo possível acolher eventual tese de engano justificável.
Enquadra-se à hipótese, portanto, no art. 42, parágrafo único do CDC, devendo ser declarado extinto o contrato.
III.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
O montante de R$ 2.000,00 é adequado e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se apelação cível interposta por Creusa Félix Sousa Da Conceição, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Danos Materiais, Morais e Tutela Provisória de Urgência proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.
De acordo com a exordial, a autora, ora apelante, foi surpreendida ao receber e-mail informando crédito em sua conta bancária referente a empréstimo consignado de contrato 010110423097, no valor de R$ R$ 2.238,92 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), em 84 parcelas de R$ 54,54, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros, além de ter devolvido o valor através de pagamento de boleto no dia 02.08.2021 (id. 20717393).
Alega ainda que o Banco Requerido não cancelou o contrato, e passou a descontar do benefício previdenciário n.º 195.189.985-4 da autora.
Em sua contestação, o Banco suscitou preliminarmente ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; impugnação a assistência gratuita.
No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, anexando contrato digital.
Alega ainda ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Afirma a ausência do dever de indenizar e ausência de danos materiais e morais aptos a ensejarem reparação e requer a improcedência dos pedidos.
Após juntada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...)“A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, bem como RG e da fotografia tirada da parte autora no momento em que celebrado o empréstimo e do TED que demonstra o pagamento do negócio jurídico.
Registre-se que a demandada afirma que se trata de operação formalizada nos canais digitais disponíveis para comercialização de seus serviços, os quais são acessados pelo próprio consumidor interessado na contratação do crédito.
Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado.
Vale dizer, não se desincumbiu o requerente do ônus de demonstrar que não é sua assinatura que consta no contrato.
A alegação de que o contrato e documentos encartados com a resposta se referem a outro empréstimo celebrado não pode ser acolhida, eis que restou comprovado pelos documentos que acompanham a contestação que o negócio jurídico pactuado se refere a um empréstimo no valor de R$ 2.309,98, celebrado em 08.07.2021, o qual fora devidamente anuído pela parte autora.
Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.” Houve interposição de embargos de declaração que fora conhecido, porém negado provimento, nos seguintes termos: No presente caso, pretende a embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, tendo em vista que se insurge quanto aos argumentos lançados na decisão que culminaram na rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que não firmou contrato com o apelado, recebeu o referido valor, porém devolveu os valores depositados em conta, conforme documento de ID 20717393.
Pede o provimento, com a procedência integral dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A sentença merece reforma.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Inicialmente, destaco que não filio-me ao respeitável entendimento do juízo de base.
Explico.
A instituição financeira apresentou instrumento que comprova a contratação questionada, no entanto a controvérsia do presente recurso diz respeito a sua quitação.
In casu, o apelante afirmou na petição inicial, que devolveu o valor recebido a título de suposto empréstimo consignado firmado perante o banco.
Para corroborar sua alegação acostou aos autos, o documento de id. 20717392 em que é possível verificar o boleto e o pagamento do valor referido cujo beneficiário é o apelado, constando CNPJ, o que demonstra o seu consentimento.
O apelado não contesta a autenticidade do documento, se limitando a afirmar se tratar de fraude da qual não pode ser responsabilizado, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Após demonstrado o pagamento pela Apelante, o banco apelado não se desincumbiu no ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), restando demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Apesar das alegações, o apelado não conseguiu comprovar, a legalidade da cobrança da parcela do empréstimo já quitado.
Também não há comprovação de que tenha devolvido o valor na esfera administrativa.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Assim, sendo as cobranças indevidas, correta é a determinação de devolução em dobro.
Após a devolução do valor do empréstimo no dia 02 de agosto de 2021, quaisquer descontos mostram-se abusivos e indevidos, não sendo possível acolher eventual tese de engano justificável.
Enquadra-se à hipótese, portanto, no art. 42, parágrafo único do CDC, devendo ser declarado extinto o contrato.
Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo e evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), que consistem na data de cada desconto, respeitada a prescrição reconhecida na sentença.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo já quitado, trazendo-lhe consequências de maior relevância.
Atento ao fato do apelante ter buscado, previamente, resolução do imbróglio na esfera extrajudicial.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Sobre a indenização moral incidirão correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais (1%), a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual.
A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora para o entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUITADO. 1.
A legitimidade "ad causam" do Banco requerido é extraída dos documentos juntados aos autos.
Preliminar afastada. 2.
Permanência dos descontos de empréstimo quitado.
Pedido declaratório procedente. 3.
Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, ante a ausência de engano justificável e de boa-fé do Banco requerido. 4.
Danos morais caracterizados, considerando os elementos fáticos retratados nos autos.
Pedido indenizatório integralmente procedente. 5.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do Banco requerido não provido.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - APL: 10071539220148260223 SP 1007153-92.2014.8.26.0223, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/06/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO QUITADO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Há ilícito contratual quando é cobrado do cliente valor referente a empréstimo consignado já quitado. 2.
A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10637170069453001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) Inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% da condenação.
Ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, para extinguir o contrato discutido nos autos, condenando o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 reais a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados do contrato extinto pelo pagamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
06/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 09:54
Conhecido o recurso de CREUSA FELIX SOUSA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*59-46 (REQUERENTE) e provido
-
09/11/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/10/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800895-72.2021.8.10.0151
Raimundo Nonato Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcus Rafael Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 10:49
Processo nº 0800997-93.2021.8.10.0119
13ª Delegacia Regional de Presidente Dut...
Raylson Brito Rodrigues
Advogado: Jose Felintro de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 12:41
Processo nº 0837303-27.2021.8.10.0001
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 17:15
Processo nº 0837303-27.2021.8.10.0001
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0837303-27.2021.8.10.0001
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2025 15:45