TJMA - 0818614-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 05:34
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 22:23
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:56
Juntada de apelação
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23/06/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:18
Juntada de termo
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15/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818614-12.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PRISCILLA CORREIA RIBEIRO ALVES REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PRISCILLA CORREIA RIBEIRO ALVES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN SOUSA BRITO - MA18961 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
08/12/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:11
Juntada de petição
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14/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:38
Juntada de termo
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06/05/2022 15:55
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 12:35
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/02/2022 23:59.
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20/02/2022 15:35
Decorrido prazo de WILLIAN SOUSA BRITO em 02/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:29
Juntada de contestação
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09/12/2021 04:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818614-12.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PRISCILLA CORREIA RIBEIRO ALVES REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente PRISCILLA CORREIA RIBEIRO ALVES, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN SOUSA BRITO - MA18961, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de demanda c/c pedido de tutela de urgência, proposta por PRISCILLA CORREIA RIBEIRO ALVES, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificada.
Alega, em resumo, dificuldade financeira na continuidade de pagamento das prestações do imóvel adquirido (lote) em razão da onerosidade do contrato.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito ou que o exclua, caso a negativação tenha ocorrido. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação ao pedido para abstenção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, vez que a parte requerente afirma impossibilidade financeira de continuar a pagar as prestações do imóvel.
Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial.
Portanto, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à abstenção de inclusão do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, eis que restaram evidenciados o fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade e não se verifica a possibilidade de periculum in mora inverso.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do débito que é objeto desta demanda.
Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida no endereço informado pelo requerente no id 46722564, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
06/12/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 16:15
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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