TJMA - 0802720-54.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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28/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2024 08:17
Juntada de petição
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:39
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:00
Juntada de termo
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04/04/2024 21:02
Juntada de contrarrazões
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03/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 10:11
Juntada de recurso especial (213)
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06/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/12/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 07:41
Juntada de petição
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22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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19/06/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 23:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
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06/06/2023 16:10
Conhecido o recurso de EDMILSON RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *68.***.*40-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:03
Juntada de parecer
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2023 13:46
Juntada de petição
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26/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 20:14
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802720-54.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMILSON RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização com pedido de liminar proposta por Edmilson Rodrigues de Sousa em face do Banco Bradesco S.A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando ilegalmente tarifa relacionada a pacote de serviços não contratado.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da taxa relacionada com cesta básica na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 07/02/2022, às 11h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/11/2021. José Francisco de Souza Fernandes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, substituindo Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 06/12/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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