TJMA - 0008377-74.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:06
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 12:15
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
19/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de RAILTON LISBOA FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 11:02
Juntada de diligência
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11/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:08
Juntada de petição
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10/08/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:31
Juntada de protocolo
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10/08/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:20
Juntada de Certidão de juntada
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09/08/2023 11:53
Juntada de Ofício
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09/08/2023 11:50
Juntada de Ofício
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09/08/2023 10:48
Juntada de Mandado
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06/07/2023 11:06
Outras Decisões
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23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:55
Juntada de petição
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06/06/2023 17:54
Juntada de petição
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06/06/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:39
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 02:38
Juntada de audio e/ou vídeo
-
06/05/2022 02:38
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 02:37
Juntada de apenso
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06/05/2022 02:37
Juntada de volume
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27/04/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008377-74.2018.8.10.0001 (89452018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: RAILTON LISBOA FERREIRA e RAILTON LISBOA FERREIRA Processo: n.º 8377-74.2018.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAILTON LISBOA FERREIRA Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 10.07.2018 (nota de culpa fl. 08); Liberdade provisória: aos 12.07.2018 (anexo); período de prisão provisória: 03 (três) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra RAILTON LISBOA FERREIRA, natural de São Luís/MA, nascido em 16/01/1994, convivente, ajudante de pedreiro, filho de Ana Cristina Lisboa Ferreira, CPF: *22.***.*15-30, RG 033185302007-3 SSP/MA, residente e domiciliado na Avenida Jairzinho, casa 17, Vila do Povo/Maiobão, Paço do Lumiar/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 10/07/2018, por volta das 22h30min, militares efetuavam ronda de rotina pelo Bairro Vila do Povo, Paço do Lumiar/MA, quando, ao adentrarem na Travessa Jairzinho, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita na frente de uma residência na frente de uma residência.
Quando a viatura se aproximou, os agentes estatais visualizaram Artur Vieira de Sousa guardando algo no bolso de sua bermuda e RAILTON LISBOA FERREIRA correu para dentro da casa.
Os militares, então, efetuaram revista nos dois elementos, encontrando no bolso da bermuda de Artur, 01 (uma) trouxinha de substância vegetal similar a maconha.
Em seguida, adentraram no imóvel e, após buscas, apreenderam no logradouro 07 (sete) trouxinhas de matéria vegetal similar a maconha, 02 (duas) trouxinhas de substância semelhante ao crack, além de uma balança de precisão.
Na ocasião, RAILTON confessou aos policiais a venda da trouxinha de maconha para Artur, bem como a propriedade do material arrecadado.
O indiciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado ao Distrito Policial, juntamente com Artur. À fl. 05, Artur declarou que foi encontrada uma trouxinha de maconha no bolso de sua bermuda e que é usuário de drogas.
RAILTON, à fl. 06, negou ser narcotraficante de drogas, alegando que tinha adquirido 08 (oito) porções de crack e 02 (duas) de maconha para consumo pessoal, e quando estava conversando com Artur, este lhe pediu que lhe vendesse uma trouxinha de maconha, pois estava com preguiça de ir até a boca de fumo (...)".
Auto de exibição e apreensão de fls. 10/11, constando a apreensão além da droga, de 01 (um) celular, marca Samsung e 01 (uma) balança de precisão (certidão de fl. 36).
Auto de entrega de fl. 12 do celular, marca Samsung, ao recebedor Artur Vieira de Sousa.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2528/2018-ILAF/MA) de fls. 24/25 atestando, provisoriamente, que nos 10,419 gramas de material vegetal e nos 0,589 gramas de material amarelo sólido foram detetadas as presenças de cannabis sativa Lineu e alcalóide Cocaína, respectivamente.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3245/2018 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL E AMARELO SÓLIDO) de fls. 43/47, ratificando a conclusão do laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetidas a perícias.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando por sua inocência, o que restaria provado ao final da instrução e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (fl. 75).
Denúncia recebida em 22 de março de 2019 (fl. 77).
Em audiência de instrução realizada em 06/08/2019 o acusado foi interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Na mesma ocasião, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa em banca (fls. 86/89 e CD na fl. 90).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado RAILTON LISBOA FERREIRA, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 92/97).
O acusado RAILTON LISBOA FERREIRA, assistido por Defensor Público, também em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, a desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei 11.343/06 (uso de entorpecentes) ou artigo 33, § 3º da Lei 11.343/06 (consumo compartilhado) e, em caso de eventual condenação, que seja aplicado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (artigo 44 e seguintes do CPB) (fls. 92/108).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado RAILTON LISBOA FERREIRA, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/06, de exibição e apreensão de fls. 10/11, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2528/2018-ILAF/MA) de fls. 24/25 e pericial criminal nº 3245/2018 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAL E AMARELO SÓLIDO) de fls. 43/47, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado RAILTON LISBOA FERREIRA negou a prática delitiva, afirmando que é usuário de maconha e crack e na ocasião dos fatos havia comprado a "bucha" para fumar e Artur chegou ao local, razão porque lhe deu o entorpecente para que ele dividisse a fim de fumarem juntos, negando qualquer comercialização da droga.
Acrescentou que possuía oito "buchas" de maconha, tendo-as comprado pelo valor de quarenta reais para consumo próprio e também assumiu a propriedade do crack para seu exclusivo uso, ressaltando que teria achado a balança de precisão na rua e a levou para a casa, mas que o objeto se encontrava danificado.
Na fase policial de fl. 06, de forma contrária ao que declarou durante a instrução, confessou a prática delitiva, esclarecendo que era usuário e quando conversava com Artur, este pediu que lhe vendesse uma trouxinha de maconha, porque estava com preguiça de ir até a boca de fumo adquiri-la.
Nessa ocasião a polícia militar passou na rua e os abordou, encontrando na posse do seu colega Artur a "trouxinha de maconha" comercializada, no bolso da bermuda dele.
De fato não há como condenar o acusado com fundamento tão somente nos elementos de informação colhidos na fase policial, haja vista que o valor probatório de tais elementos é relativo, pois não estão acompanhados dos Princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco são realizados na presença do juiz de direito.
Todavia, também é cediço que as provas colhidas no inquérito para que sejam efetivamente consideradas e capazes de contribuir para a formação da convicção do magistrado a um possível decreto condenatório, necessitam de confirmação através de outros elementos probatórios obtidos na instrução processual.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência abaixo colacionada: "DTZ1108390 - Processual Penal.
Inquérito policial (procedimento preparatório).
Provas (validade e eficácia).
Sentença condenatória.
Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade).
Violação do contraditório (ocorrência). 1.
O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.
Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5.
Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória" (STJ - HC 36813 - MG (200400995097) - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves" (grifei).
Ocorre que no caso em exame, a confissão realizada na fase administrativa, foi confirmada não somente pelas provas documentais de fls. 10/11, 24/25 e 43/47, assim como pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente Railson Sérgio Monteiro Pires Júnior e Tarses Brito Cutrim, cujos depoimentos se complementam e demonstram a certeza da prática delitiva.
Neste sentido a testemunha Railson Sérgio Monteiro Pires Júnior esclareceu que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado, acompanhado do outro indivíduo e ao perceberem a presença policial o réu correu rapidamente para a sua residência, motivo pelo qual realizaram revista pessoal no indivíduo encontrando na posse dele uma porção de maconha que posteriormente ele disse ter comprado das mãos do réu.
Ato contínuo, após permissão de entrada consentida, os agentes realizaram buscas no imóvel do denunciado, momento em que encontraram mais porções de maconha e crack e, próximo aos referidos entorpecentes, uma balança de precisão, tendo o acusado negado a comercialização da droga, somente se declarou usuário, porém a testemunha disse ter presenciado quando o indivíduo que o acompanhava relatou ter comprado a porção de maconha do denunciado.
A testemunha Tarses Brito Cutrim disse que a área em que estavam é conhecida como ponto de tráfico e o acusado estava acompanhado de outra pessoa no portão de sua casa trocando algum objeto, momento em que tentaram sair quando avistaram a guarnição policial, mas o indivíduo foi alcançado e submetido a revista pessoal, encontrando na sua posse uma pedra de maconha, tendo ele declarado que havia adquirido do réu.
Diante da informação solicitaram permissão de entrada na residência do acusado, ocasião em que realizaram buscas encontrando maconha e crack, sendo a embalagem da maconha a idêntica a que foi encontrada na posse do indivíduo abordado.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado que, na fase inquisitorial de fl. 06, confessou detalhadamente a empreitada criminosa, corroboradas pelas provas documentais já comentadas (fls. fls. 10/11, 24/25 e 43/47), concluo que se encontra demonstrada a prática do ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairando dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas nas modalidades -guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO RAILTON LISBOA FERREIRA, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado ROGERIO SANTOS DE JESUS, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Beneficia o acusado a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade policial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado RAILTON LISBOA FERREIRA, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 03 (três) dias, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado RAILTON LISBOA FERREIRA faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrado RAILTON LISBOA FERREIRA para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado RAILTON LISBOA FERREIRA.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia dos autos de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO da balança de precisão (certidão de fl. 36).
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado RAILTON LISBOA FERREIRA pelo tempo de duração da pena física substituída; c) intimar o apenado RAILTON LISBOA FERREIRA para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença não é hediondo.
Isento o acusado RAILTON LISBOA FERREIRA do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado RAILTON LISBOA FERREIRA (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 29/08/2022 14:37
Processo nº 0801146-28.2021.8.10.0010
Matheus Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:43