TJMA - 0000817-51.2018.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/12/2023 10:02
Baixa Definitiva
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01/12/2023 14:06
Juntada de termo
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01/12/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2022 15:04
Juntada de petição
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15/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:23
Juntada de petição
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26/08/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0000817-51.2018.8.10.0108 AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO(S): ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA – OAB/MA 9979-A BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – OAB/MA 11909-A CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA 10303 AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA 12584 AGRAVADO (S): NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO – OAB/MA 15275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada (a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Sheila Maria Araújo Santos Mat. 109181 -
12/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/07/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:32
Decorrido prazo de NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000817-51.2018.8.10.0108 Recorrente: Município de Pindaré Mirim Advogado: Carlos Eduardo Barros Gomes Recorrido: Nauseane Silva Padilha Gaspar Advogada: Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem e o valor da indenização por danos morais, negou provimento a agravo interno.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola (i) os arts. 3º, §1º e 22 da Lei n°. 8.880/94 por ausência de diferença salarial a ser devida pelo Poder Público; (ii) art. 1º, do Decreto-Lei, em razão da prescrição da pretensão reparatória contra a Fazenda Pública e (iii) art. 7º, I e XI, do Estatuto da OAB, pela aplicação de multa por embargos protelatórios.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18479726).
Contrarrazões em ID 18610789. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato a ausência do prequestionamento, uma vez que a violação a tese recursal – de que não há valores a serem recebidos em razão de diferença salarial (URV) e ocorrência da prescrição – não foi debatida pelo Tribunal.
Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem e o valor da indenização por dano moral, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Especial.
Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, a Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022, II, do CPC e este Tribunal não enfrentou as matérias tratadas no Recurso interposto.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:00
Recurso Especial não admitido
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15/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:14
Juntada de termo
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15/07/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0000817-51.2018.8.10.0108 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO(S): ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA – OAB/MA 9979-A BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – OAB/MA 11909-A CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA 10303 AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA 12584 RECORRIDO(S): NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO – OAB/MA 15275-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
11/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2022 14:12
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-51.2018.8.10.0108 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Embargante : Município de Pindaré Mirim Advogada : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB 3.811) Embargada : Nauseane Silva Padilha Gaspar Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 07 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 05/05/2022 23:59.
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01/04/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:32
Decorrido prazo de NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/03/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:22
Decorrido prazo de NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 03/02/2022 23:59.
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17/12/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 09:32
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2021.
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10/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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09/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0000817-51.2018.8.10.0108 JUÍZO DE ORIGEM :VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM Agravante : Município de Pindaré Mirim Procuradora : Alessandra Maria V.
Freire Cunha Agravada : Nauseane Silva Padilha Gaspar Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Nauseane Silva Padilha Gaspar, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/12/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 01:40
Decorrido prazo de NAUSEANE SILVA PADILHA GASPAR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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