TJMA - 0807129-74.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:03
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 09:02
Juntada de termo
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25/04/2023 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:34
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 15:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/11/2022 15:14
Juntada de petição
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28/10/2022 17:35
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807129-74.2017.8.10.0001 Recorrente: Alda Raquel Santos Pinheiro Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Túlio Simões Feitosa De Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art.105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de analista judiciário, pois a aprovação se deu para formação de cadastro reserva (ID 13587920).
Em suas razões do Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos arts. 1.022 II e 489 do CPC e aos arts. 12 §1º e 41 das Leis 8.112/1990 e 8.666/1993, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois comprovou que o edital previa a nomeação na hipótese de surgimento de novas vagas durante a validade do certame, necessidade que foi suprida pela cessão de servidores municipais através de convênios e contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções descritas no edital regente do concurso, violando o princípio da vinculação ao edital (ID 18565902).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 20176922. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, para o exame da suposta violação aos arts. 12 §1º e 41 das leis 8.112/1990 e 8.666/1993 – na perspectiva de que houve descumprimento das normas estabelecidas no edital – seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, notadamente os documentos mencionados no Acórdão recorrido (edital do concurso, contratos de prestação de serviço, termos aditivos e demais documentos que demonstram suposta existência de vagas para o cargo pretendido), circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Verifico, na oportunidade, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
Em relação aos arts. 1.022 II, art. 489, todos do CPC – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não apreciou corretamente os documentos juntados quanto à preterição da vaga – exige a indispensável reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
Não obstante, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu pela ausência de direito subjeito à nomeação em razão da ausência de preterição por eventual contrato de prestação de serviços com outras empresas, ressaltando que a aprovação se deu para formação de cadastro reserva e não vagas diretas.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:22
Recurso Especial não admitido
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16/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:29
Juntada de termo
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09/09/2022 10:00
Juntada de petição
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24/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 23/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2022 10:56
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807129-74.2017.8.10.0001– PJE. Embargante : Alda Raquel Santos Pinheiro. Advogados : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA9.805).
Embargada : Estado Do Maranhão. Procurador : Tulio Simoes Feitosa De Oliveira. Proc. de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS OFERTADAS UNICAMENTE PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III.
Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/07/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807129-74.2017.8.10.0001– PJE.
Embargante : Alda Raquel Santos Pinheiro.
Advogados : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA9.805).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : Tulio Simoes Feitosa De Oliveira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/05/2022 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 23/02/2022 23:59.
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15/12/2021 20:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/12/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de novembro de 2021 a 23 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807129-74.2017.8.10.0001– PJE.
Apelante : Alda Raquel Santos Pinheiro Advogados : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA9.805) Apelado : Estado Do Maranhão Procurador : Tulio Simoes Feitosa De Oliveira Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS OFERTADAS UNICAMENTE PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o ora reclamante não teria direito subjetivo à nomeação, uma vez que o concurso para cargo por ele almejado foi realizado apenas para cadastro de reserva, bem como não teria ficado comprovada qualquer preterição (STF - Rcl: 39813 RJ - RIO DE JANEIRO 0089136-21.2020.1.00.0000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: Dje-117).
II.
No mérito, está comprovado nos autos que a autora foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de Analista Judiciário (Assistente Social) – Comarca de Viana/MA (ID 5188925), bem como que o réu não ofereceu vagas diretas para o cargo em questão, organizando apenas “cadastro de reserva” (ID 5188924), o que importa em seu não direito a nomeação diante da conveniência e oportunidade da administração de prover seus cargos de acordo com sua capacidade e disponibilidade financeira.
III.
Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:04
Conhecido o recurso de ALDA RAQUEL SANTOS PINHEIRO - CPF: *46.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 16:43
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 11:00
Juntada de parecer
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03/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 19/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:57
Decorrido prazo de ALDA RAQUEL SANTOS PINHEIRO em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/07/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2020 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/07/2020 10:58
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2020 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/07/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2020 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2020 10:03
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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