TJMA - 0801244-44.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:16
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA LEARTE DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-44.2020.8.10.0108 (PJE) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 e outro APELADA : ANTONIA LEARTE DA COSTA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB/MA 13.547 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTÔNIA LEARTE DA COSTA, declarando inexistente o contrato nº 808281721, devendo o Banco/Apelante se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, condenando-o ainda à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de gerar a responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e que agiu no exercício regular de direito.
Dispõe ser inexistente dano moral indenizável ante a ausência de ato ilícito, e, ainda, ser incabível a repetição do indébito.
Afirma que uma vez que a Requerente pugna pelo cancelamento do aludido contrato, mostra-se necessária a devolução ao Recorrente do valor creditado em favor da Recorrida.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 808281721.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Por fim, a Instituição Financeira alega a necessidade de devolução do valor do suposto empréstimo, no entanto, não traz aos autos elementos mínimos que comprovem a validade da contratação, tampouco que houve o crédito na conta da consumidora.
Juros e correção monetária aplicados corretamente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:25
Juntada de petição
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14/05/2021 10:22
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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