TJMA - 0856029-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2023 16:52
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
04/04/2023 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/01/2023 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:19
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:10
Outras Decisões
-
21/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 09:21
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 09:36
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:14
Juntada de petição
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856029-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.C.
REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 REU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o exequente para manifestar-se em 5 dias sobre certidão ID 59056622.
São Luís, 14 de Janeiro de 2022.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
17/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:41
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856029-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.C.
REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 REU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta de cada sistema deferido no Despacho ID - 56725016 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
06/12/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
06/10/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:51
Juntada de petição
-
21/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:38
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:38
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:23
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856029-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.C.
REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 REU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA Advogado do(a) REU: ANA LUCIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
29/03/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:19
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 15:18
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
18/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
15/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 04/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:01
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 06:03
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856029-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.C.
REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OABMA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OABRS37825, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OABMA5852 REU: PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA Advogado do(a) REU: ANA LUCIA DA SILVA - OABGO37897 C.
REPRESENTAÇÕES LTDA – ME ingressou com ação em desfavor de PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA., com pedido de condenação do valor de R$ R$ 190.412,61 (cento e noventa mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e um centavos), atualizado até outubro de 2018, referente ao pagamento das comissões correspondentes às notas fiscais de prestação de serviço de representação comercial exclusiva dos produtos da requerida dos meses de novembro de 2017 a junho de 2018, sendo novembro/2017 R$ 54.693,96; dezembro/2017 R$ 13.690,52; janeiro/2018 R$ 12.444,29; fevereiro/2018 R$ 5.850,00; março/2018 R$ 854,28; abril/2018 R$ 3.376,92; maio/2018 R$ 9.447,00 e junho/2018 R$ 3.208,00, que atualizados e acrescido de 1% de juros de mora ao mês, totaliza até outubro /2017, o valor de R$ 119.375,56 (cento e dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); e rescisão contratual por justa causa em razão da inadimplência e a limitação a partir de janeiro/2108 a menos de 30% os produtos e a condenação ao pagamento de 1/12 avos da soma de todos os valores percebidos durante a vigência da representação, nos termos do art. 27, letra J, da Lei nº 8.420/92, de R$ R$ 852.444,61 de novembro 2015 a setembro de 2018, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, que importa no valor de R$ 71.037,05 (setenta e um mil, trinta e sete reais e cinco centavos).
Juntou documentos e demonstrativos de cálculo.
Citada, conforme AR acostado aos autos em 21.01.2019.
Realizada a audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos - Num. 17194708, resultou sem êxito.
Resposta da parte requerida - Num. 17743007, em que argui a incompetência absoluta do juízo, por entender tratar-se de matéria afeta à justiça trabalhista; que a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial vincula o juízo da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa, pelo que pede a improcedência dos pedidos.
Réplica da autora - Num. 19484097, com oposição a preliminar de incompetência do juízo porque se trata de representação comercial entre pessoas jurídicas e relação jurídica de natureza civil, e que a requerida não faz prova de encontrar-se em recuperação judicial, assim como os créditos constituídos após a homologação do plano de recuperação não se subordinam a ele.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir e se tivessem, especificar o fato controverso e o meio de prova a utilizar, a parte autora pediu a tomada de depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas.
A requerida nada disse.
Decido.
A parte requerida não impugnou a relação jurídica estabelecida entre as partes e nem os valores objeto do pedido de cobrança, pelo que restam incontroversos e, assim, autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua defesa a requerida sustenta que o juízo não é competente para instruir e julgar o processo, cuja matéria é afeta a justiça trabalhista.
Contudo, assim não é.
A representação comercial autônoma é descrita pelo artigo 1º da Lei 4.886/65, onde se verifica os elementos que a integram e caracterizam: Art. 1º.
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
O representante é um prestador de serviços de atividade mercantil que agencia propostas e pedidos e retransmite ao representado.
A respeito dessa característica, Sérgio Pinto Martins (p. 150-151) apud Silva (2003, p. 03): A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia, tanto que o art. 1º Lei 4.886 prevê que não há vínculo de emprego entre as partes.
O representante comercial autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc.
O trabalhador autônomo não tem de obedecer ordens, de ser submisso às determinações do empregador.
Age com autonomia na prestação de serviços.
O representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador de serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do Representado.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo.
No que concerne a alegada situação de recuperação judicial, embora não tenha comprovado estar a empresa submetida a ela, assiste-lhe razão em afirmar que o juízo da recuperação é competente para apreciar pedido de constrição patrimonial.
Ocorre que esta ação não se trata de processo executivo, com pedido de constrição do patrimônio da parte requerida, mas de cobrança de dívida, com o propósito de obtenção do reconhecimento do direito que alega e constituir o título de crédito.
Extrai-se da dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e ainda conforme sedimentado entendimento do STJ, de que estão sujeitos à recuperação judicial tão somente os créditos existentes até a data em que ocorreu o protocolo do pedido e, via de consequência, os créditos constituídos posteriormente estarão excluídos dos seus efeitos.
E para se sujeitar ao plano de recuperação judicial no juízo universal o crédito decorrente de ação judicial se constitui, passa a ter validade e produzir efeitos no mundo jurídico somente com o trânsito em julgado da respectiva sentença.
No presente caso, o crédito será constituído com a sentença condenatória, após o trânsito em julgado, razão pela qual, ainda que tenha se ensejado por fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não esta o crédito decorrente submetido ao plano de recuperação pelo juízo universal, na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, julgo procedente o pedido do autor para condenar PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA. a efetuar o pagamento do valor de R$ R$ 190.412,61 (cento e noventa mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e um centavos), apurado até outubro de 2018, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (21.01.2019), e atualização monetária contada de novembro/2108.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/02/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 07:13
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 05:02
Decorrido prazo de PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA em 26/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 05:02
Decorrido prazo de A.C. REPRESENTACOES LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:52
Juntada de petição
-
09/08/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 09:32
Juntada de petição
-
25/04/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:02
Juntada de contestação
-
12/02/2019 09:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/02/2019 10:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
08/02/2019 13:29
Juntada de petição
-
21/01/2019 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:46
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 10:30.
-
09/11/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2018 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 17:05
Juntada de petição
-
29/10/2018 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816678-09.2020.8.10.0000
Vale S.A.
Joao Alves de Oliveira
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:31
Processo nº 0801755-41.2021.8.10.0000
Ronald Ribeiro Correa
Francisca Moraes
Advogado: Ronaldo Ribeiro Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:04
Processo nº 0800014-18.2021.8.10.0015
Condominio Aririzal Residence
Laura Lima dos Santos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:01
Processo nº 0004156-73.2003.8.10.0001
Gerasmilde de Jesus Pinto Santos
Marcos Guilherme Ruffeil Moreira
Advogado: Josemar Emilio Silva Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2003 00:00
Processo nº 0800418-23.2020.8.10.0074
Jose Carlos Pereira de Oliveira
Municipio de Sao Joao do Caru
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 10:28