TJMA - 0801755-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO CORREA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:05
Juntada de petição
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11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801755-41.2021.8.10.0000 – RAPOSA/MA PACIENTE: RONALD RIBEIRO CORREA IMPETRANTE: RONALD RIBEIRO CORREA, OAB/MA 21529 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA DA RAPOSA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ronald Ribeiro Correa em seu favor indicando como autoridade coatora o Delegado de Polícia do Termo Judiciário da Raposa, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
No presente Habeas Corpus, o impetrante pugnou pela concessão de liminar para que seja sustado o inquérito policial que tramita em seu desfavor, originado da ocorrência nº 18484/2021.
No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem para que seja arquivado o “inquérito policial originado da ocorrencia nº 18484/2021 DE RAPOSA, a teor do art. 18 do CPP, que tramita em desfavor do paciente Ronald Ribeiro Correa na Delagacia Especial da Raposa, em razão da evidente ausencia de justa causa e pela atipicidade da conduta.” Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A análise atenta dos autos indica que o presente habeas corpus deve ser rejeitado liminarmente.
Constato que o impetrante se insurge contra inquérito policial que teria sido instaurado no âmbito da Delegacia de Raposa/MA.
A matéria não consta ter sido judicializada, devendo ser destacado que o inquérito policial teria sido instaurado com base em boletim de ocorrência lavrado pela ex-companheira do impetrante.
Segundo dispõe o art. 16, inciso I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito.
Dispõe o art. 323, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 323.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Na espécie, a coação ilegal em tese alegada neste writ estaria sendo praticada por delegado de polícia, de modo que a autoridade competente para conhecer do presente habeas corpus seria o juiz de primeiro grau.
Com isso em mente, constata-se que a absoluta incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus sob exame, já que o ato coator não foi praticado por autoridade que atraia a competência originária desta Corte Dessa forma, indefiro liminarmente o presente writ, nos termos do art. 323, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ante a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para tratar da matéria.
Deve a Secretaria da Câmara verificar se a tramitação desse tipo de ação no Termo Judiciário da Raposa ocorre no sistema PJE, devendo, em caso positivo, promover a remessa desses autos ao citado Juízo no âmbito desse sistema.
Em caso negativo, determino, que se extraia cópia integral dos autos para que seja remetida ao juízo competente, no caso, o do Termo Judiciário de Raposa, da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Após, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2021 Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/02/2021 14:49
Juntada de malote digital
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09/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 08:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
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05/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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