TJMA - 0805035-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:47
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 21/01/2022 23:59.
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03/01/2022 16:09
Juntada de petição
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13/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805035-54.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA, SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICO LTDA.
E SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB/MA 8.202) E GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA (OABMA 3.304) AGRAVADA: SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento e agravo interno prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA, SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICO LTDA.
E SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do mandado de segurança (processo 0813800-11.2020.8.10.0001) ajuizado em face de ato da Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar pleiteada.
Deferida a antecipação da tutela recursal, Id 6420793.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no Id 6641769.
Interposto agravo interno pelo Estado do Maranhão no Id 6696011. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0813800-11.2020.8.10.0001, no qual foi extinto sem resolução de mérito, em razão do cancelamento do Termo de Intimação 5382 e do Termo de Fiscalização 1531, os quais eram objeto da demanda.
Assim, tendo em vista a perda do objeto do agravo de instrumento, bem como do agravo interno, se afigura a prejudicialidade do julgamento de ambos os recursos.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015).
Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e o AGRAVO INTERNO interpostos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, 7 de dezembro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/12/2021 11:41
Juntada de malote digital
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09/12/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:05
Prejudicado o recurso
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27/10/2020 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:25
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:55
Juntada de parecer
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27/06/2020 01:03
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 01:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 25/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:17
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA E SANITÁRIA DE SÃO LUÍS - MA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:17
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:17
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/06/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 00:31
Juntada de contrarrazões
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04/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/06/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 14:58
Juntada de diligência
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03/06/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 16:48
Juntada de diligência
-
25/05/2020 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 12:47
Juntada de petição
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23/05/2020 01:08
Decorrido prazo de ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:08
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:06
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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21/05/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 10:43
Juntada de malote digital
-
20/05/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/05/2020 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2020 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/05/2020 17:39
Recebidos os autos
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08/05/2020 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2020 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/05/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 21:13
Suspeição
-
07/05/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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