TJMA - 0800097-42.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 12:46
Determinado o arquivamento
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19/06/2022 22:45
Conclusos para despacho
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19/06/2022 22:45
Juntada de termo
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08/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 20:42
Decorrido prazo de LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:20
Juntada de termo
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06/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 09:46
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800097-42.2020.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS, LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO Advogado: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA OAB: MA12233 REPRESENTADO: VIACAO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito:
Vistos. Considerando que houve o bloqueio administrativo do bem/veículo M.BENZ/COMIL CAMPIONE R, placas NNK9610 - RN, existente em nome da parte executada VIACAO NORDESTE LTDA, através do Sistema RenaJud, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora informe a localização do veículo bloqueado. A seguir, conclusos. Intime-se. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 4 de abril de 2022 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
04/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:55
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:55
Juntada de termo
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06/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:50
Juntada de petição
-
18/11/2021 19:46
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 19:46
Conclusos para despacho
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18/11/2021 19:45
Juntada de termo
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09/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:56
Juntada de termo
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25/10/2021 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:50
Juntada de termo
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26/07/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:21
Juntada de termo
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25/06/2021 15:56
Juntada de petição
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24/06/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:17
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:06
Juntada de petição
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de VIACAO NORDESTE LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:43
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800097-42.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS, LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO Advogado: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA OAB: MA12233 REU: VIACAO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Cumpram-se. São Luís, data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito. São Luís, 24 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
24/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:39
Juntada de termo
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11/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:22
Juntada de petição
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06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:05
Decorrido prazo de LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:58
Decorrido prazo de LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800097-42.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO IZIDORO DOS SANTOS, LUANNA MORAIS DO NASCIMENTO Advogado: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA OAB: MA12233 REU: VIACAO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contar da citação, e uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC/2015. A parte reclamada, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer intimação, poderá comparecer à secretaria do 14º JECRC, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentando memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, mesmo que os autos eletrônicos, no caso de eventual recurso, ainda não tenham sido baixados da Turma Recursal, caso em que, possuindo advogado constituído, deverá proceder tais providências diretamente junto ao sistema eletrônico próprio. Oportuno esclarecer que, em sede de Juizado Especial, não se aplica o art. 219 do CPC/2015, vez que os prazos processuais são contados de forma contínua, conforme Enunciado nº 165 do FONAJE. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se os autores. Dispensada a intimação da reclamada, ante a revelia decretada. São Luís/MA, data do sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC. São Luís, 10 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/01/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/10/2020 12:02
Juntada de termo
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15/10/2020 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
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07/08/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 22:07
Conclusos para despacho
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22/07/2020 22:07
Juntada de termo
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19/06/2020 10:05
Juntada de petição
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19/06/2020 10:03
Juntada de petição
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18/06/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:38
Juntada de termo
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03/04/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/04/2020 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2020 12:02
Juntada de Certidão
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18/03/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:08
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:07
Juntada de petição
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05/03/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 08:38
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:49
Juntada de termo
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22/01/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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